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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Caixa é condenada por conta aberta com documentos falsos

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a homem que teve uma conta corrente aberta em seu nome por terceiros com o uso de documentação falsa. Além de ser cobrado pela Caixa pela emissão de cheques sem fundo, ficou inscrito no cadastro de inadimplentes por dois anos e meio. A decisão que confirmou a reparação foi tomada em julgamento realizado na quarta-feira (17/7) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O fato ocorreu em maio de 2009. Ao tomar ciência de que estavam usando seu nome indevidamente, a vítima notificou a Caixa, que periciou toda a documentação, havendo prova de que a perícia teria sido feita em dezembro de 2009. Apesar saber do ocorrido, o banco nada fez, retirando o nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) apenas em fevereiro de 2012, quando este ajuizou a ação na Justiça Federal.
Em juízo, a CEF disse que foi vítima de estelionatários e que teria tomado as providências para a verificação e validade dos documentos e impedimentos à realização dos contratos. No entanto, o relator do recurso na 3ª Turma do TRF-4, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
Conforme Thompson Flores, as instituições financeiras têm a obrigação de identificar e examinar com cuidado os documentos e as assinaturas apresentadas pelos interessados quando da contratação. “Concluo que os funcionários responsáveis agiram com negligência na condução de seus trabalhos, devendo responder pelos atos daí decorrentes”, afirmou.
Os danos morais, disse o magistrado, se configuram na angústia de o autor ter seu nome inscrito no CCF, bem como saber que um desconhecido procedeu, facilmente, à abertura de conta bancária em seu nome. “Os danos decorrem também, ao meu entender, do fato de a CEF não ter sido diligente na apuração dos fatos ocorridos.’’ Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Apelação 5000033-37.2012.404.7209/SC

Conversa no Facebook não serve de prova de dano moral

A coleta de conversa privada, sem autorização, não pode servir de prova em desfavor de quem conversava, sobretudo quando o fato relatado é de desabafo. Assim diz sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido de autora que requereu indenização por danos morais por constrangimentos em razão de uma colega de trabalho ter dito, em conversa no Facebook, que a autora roubava medicamentos da farmácia da corporação do Exército Brasileiro, no Haiti.
A autora alegou que sofreu constrangimento em razão de conversa na rede social. Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo.  A colega de trabalho contestou, alegando incapacidade de ser parte no processo. Desde que ingressou no Exército, ela diz ser alvo de perseguições por exercer serviço temporário. Também afirma que o ambiente de trabalho lhe é desfavorável e a atingiu psicologicamente, tendo que se submeter a tratamento, inclusive, com uso de medicamentos. Por estar perturbada, não poderia responder por isso.
Ela disse que houve invasão de sua conta no Facebook, pois a conversa gravada em pendrive era particular e não foi a pessoa com quem conversava que entregou a impressão com o diálogo. A colega afirma que as provas foram obtidas por meio duvidoso, pois se tratava de conversa privada. Também sustentou não ter dito que a autora da ação pegava os medicamentos, mas o contrário: a colega foi acusada dos furtos e somente ela poderia fazê-lo, já que encarregada das medicações.
A juíza decidiu que “ se houve propagação do conteúdo, isso não é de responsabilidade da ré. Assim, não tenho dúvidas de que houve reciprocidade de acusação e não há dano moral a ser indenizado. Na verdade, estamos diante de um disse-me-disse que não leva a nada, a não ser fomentar sentimentos negativos entre colegas de trabalho. Frise-se que a coleta de conversa privada, sem autorização, não pode servir de prova em desfavor de quem conversava, notadamente, quando o fato relatado é de desabafo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2012.01.1.188078-6


Nascido em Andaraí, na região da Chapada Diamantina, na Bahia, o advogado Edgar Santos completou 100 anos na última quarta-feira (17/7). Para ele, não é só a idade que é motivo de orgulho. Edgar Santos é o advogado mais antigo do país em exercício. As informações são do portal G1.
Edgar tem cinco filhos, 10 netos e 9 bisnetos. Apesar da idade, ele não se intimida na frente do computador ou para usar o celular, que usa para atender seus 10 clientes. O advogado atua nas áreas agrária e de família e não interrompe o trabalho nem no dia do aniversário.
Ele se formou aos 25 anos na Faculdade de Direito da Bahia em 1939. “É uma paixão. Comecei o ginásio já pensando em fazer Direito. Trabalho praticamente oito horas por dia. Eu vou ao Fórum Ruy Barbosa e ao Tribunal de Justiça”.
Edgar advogou muito anos no interior, chegou a ser quatro vezes vereador do município em que nasceu. Em um século de vida, viveu momentos históricos, como a Segunda Guerra Mundial e o período da ditadura militar. E compara: “A vida hoje é difícil, intranquila e insegura", diz.


Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002. Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3º.
Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.
Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de separação ou morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.
O artigo 1.725 do Código Civil estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?
É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência da Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.
O Direito de Família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a 60 anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta 70 o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.
Com a morte do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu, em juízo, a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. A companheira interpôs, então, recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O TJ-RS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do código de 1916. “Descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.
O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do código de 1916 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.
Instituto menor
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, do Código Civil de 1916 e das leis 8.971/1994 e 9.278/1996, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.
Salomão, que compõe a 4a Turma do STJ, mencionou que o próprio STF entendeu que a Constituição “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.
O ministro explicou que, por força do dispositivo do código de 1916, equivalente em parte ao artigo 1.641 do código de 2002, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.
Do contrário, como cita o civilista Caio Mário da Silva Pereira no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.
Discrepância
O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.
Ao julgar o Recurso Especial 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.
O recurso especial foi interposto pelo irmão do morto, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os 60 anos de idade do companheiro, por isso o irmão do homem que morreu alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.
No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil vigente.
Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.
Interpretação da súmula
De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.
A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na 3a Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.
Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.
De acordo com o ministro, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.
Esforço presumido
Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.
O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.
O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. O STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.
Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.
Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.
Alcance da cautela
A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.
De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.
Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 28 de maio de 2013

Julgados reconhecem validade de contratos de gaveta

Comprar imóvel com o chamado contrato de gaveta não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode morrer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel. Por problemas assim, o contrato de gaveta é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A Caixa Econômica Federal considera essa modalidade de contrato irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da celebração dos contratos de gaveta, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o contrato de gaveta já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH. Para os ministros da 1ª Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação pessoal, que não pode ser cedida, totalmente ou em parte, sem concordância expressa do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o contrato de gaveta (conforme julgamento do Recurso Especial 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (Recurso Especial 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a 4ª Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a turma não estava discutindo a validade, em si, do contrato de gaveta, mas a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas. Assim foi julgado no Recurso Especial 1.171.845.
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, com o objetivo de revisar cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF, no julgamento do Recurso Especial 627.424.
Seguro habitacional
Exigido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de contrato de gaveta, a 3ª Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (Recurso Especial 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos contratos de gaveta, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo contrato de gaveta, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 61619
REsp 355771
REsp 627424
REsp 721232
REsp 957757
REsp 1171845
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2013

quinta-feira, 23 de maio de 2013

CDC se aplica a contratos de administração imobiliária

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de administração imobiliária. No entendimento da corte, o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.
No caso julgado, a Apolar Imóveis questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. A empresa sustentava que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.
Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes. “Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro.
De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa. Convivem nesses acordos características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária.
Relações distintas
Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas. A de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquele edifício.
Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.
Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos). A empresa contratada também pode se ocupar da conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.
Vulnerabilidade
A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, ou por ser atividade complexa e especializada, ou porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.
“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2013

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Novo modelo de contrato para empregadas

Advogado cria modelo de contrato para empregadas

O advogado trabalhista e professor de Direito do Processo do Trabalho da FGV e Facha, Luciano Viveiros, preparou um modelo de contrato para ser usado com empregadas domésticas, de acordo com as novas normas. Na última terça-feira (26/3) o Senado aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição que estende aos empregados domésticos todos os direitos dos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Foram 66 votos favoráveis e nenhum contrário. As informações são do jornal O Globo.
A PEC das Domésticas, como ficou conhecida a proposta, garante a essas trabalhadoras o direito a ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a receber indenização em caso de demissão sem justa causa — entre outras garantias trabalhistas. A indenização, no entanto, deverá ser regulamentada posteriormente por projeto de lei complementar.
Os empregados que trabalham em domicílios, como é o caso de faxineiras, jardineiros, cozinheiras e babás, também passam a ter a jornada máxima de trabalho estabelecida em oito horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de o serviço se prolongar para além desse período, eles também passam a ter direito ao pagamento de horas extras de 50% a mais que o valor da hora normal e adicional noturno de 20%, no caso de o trabalho ocorrer após as 22h.
Veja abaixo o modelo de contrato para empregada doméstica elaborado por Viveiros:
CLÁUSULA I: Fulana, brasileira, casada, empregada doméstica, residente à Rua X, nº tal, RG nº X, CPF nº Y, por diante designada EMPREGADA, obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica no âmbito residencial e familiar para CICLANA, brasileira, solteira, profissão tal, domiciliada no endereço tal, RG nº X , CPF nº Y, mediante a remuneração de R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais paga até o 5º (quinto) dia útil do mês.
CLAÚSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário das 8h às 17h com intervalo de uma hora para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais, a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias.
OU CLÁUSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário de 7 às 17h com intervalo de duas horas para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias
Parágrafo único: O controle da jornada será realizado através de livro de ponto próprio de acesso comum às partes, subscrito pela EMPREGADA com a ciência da EMPREGADORA, bem como em registro nas ANOTAÇÕES GERAIS da CTPS da EMPREGADA.
CLÁUSULA III: O presente Contrato terá a vigência de 45 dias, podendo ser renovado por mais 45 dias, respeitado o prazo de 90 dias e dentro do período de experiência. Se for do interesse das partes poderá ser renovado, automaticamente, e passará a vigorar a prazo indeterminado.
CLÁUSULA IV: E por estarem de pleno acordo com as cláusulas acima, as partes firmam o presente termo em duas vias, sendo que uma via ficará em poder da EMPREGADORA e outra com a EMPREGADA.
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2013

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa

Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços.
A sentença, do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias e indenização por danos morais. Cabe recurso.
A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
“O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia”, afirmou.
A juíza rejeitou o pedido de horas extras “pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou”. O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, “não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos”.
Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. “O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente”, diz.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte Conjur

DIARISTA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

DIARISTA
-Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
                                                                               
Vejam a decisão abaixo".
Assunto: Diarista - Súmula 19
Data: 17 de fevereiro de 2012 14:15:10 BRST

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno reunido em Sessão Ordinária, no dia 5 de maio de 2011,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores etc. etc.
RESOLVE:

Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:

“TRABALHADOR DOMÉSTICO.
DIARISTA.
PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação laboral doméstica realizada
até três vezes por semana
não enseja configuração do vínculo empregatício,
por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”

O ministro Ives Gandra Martins Filho,
relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:

"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração,
geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador,
pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”,
afirmou o ministro Ives.
“Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador,
não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade,
já que é de sua conveniência,
pela flexibilidade de que goza,
não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador,
pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."

É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal
nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família.
Cabe ressaltar que o termo “diarista”
não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras,
(modalidades mais comuns dessa prestação de serviço).
Ela abrange também
jardineiros,
babás,
cozinheiras,
tratadores de piscina,
pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes
e mesmo as “folguistas”
– que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico
não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
FIM

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

 
 
Foi sancionada no dia 19 de dezembro de 2012 a Lei n° 12.744 – A Lei do Built to Suit. Havia dúvida no mercado no caso de rescisão antecipada da locação built to suit, a indenização devida pelo locatário referente aos aluguéis vincendos poderia ser cobrada ou não. “Isso porque a Lei de Locações é extremamente abrangente: ela trata desde a locação residencial até as locações comerciais e industriais cujos créditos lastreiam operações estruturadas de emissão de títulos e valores mobiliários.

A Lei n° 12.744 ratificou o conceito de locação built to suit. A locação built to suit ficou como sendo a “locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à aquisição prévia, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação”.

Para as locações built to suit prevalecerão as condições livremente pactuadas e no caso de rescisão antecipada pelo locatário, este ficará sujeito a uma multa que não poderá ser superior aos aluguéis vincendos.

Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança

A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 que promoveu a alteração do artigo citado , o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato.

Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Mudança na jurisprudência

O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato.

Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 , salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Ou seja, continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença, explicou Salomão.

Execução

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996.

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração.

Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos.

Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito.

Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Mega O Site Neozalandês mais acessado do mundo

Dotcom afirmou que o Mega (mega.co.zn) já é o domínio neozelandês  mais acessado em todo o mundo.

Auckland - King Dotcom, o fundador do site ilegal de compartilhamento de arquivos Megaupload, disse que seu novo projeto não é vingança contra as autoridades norte-americanas que planejaram uma invasão a sua casa, fecharam o Megaupload e acusaram-no de pirataria online, o que o obrigará a enfrentar pena de prisão se considerado culpado.
Dotcom disse que seu novo site, Mega.co.nz, que foi lançado no domingo mesmo enquanto ele e três colegas aguardam extradição da Nova Zelândia para os Estados Unidos, respeita a lei e alertou que tentativas de tirá-lo do ar serão fúteis.
"Esse não é um tipo de dedo do meio para o governo dos EUA ou para Hollywood", disse Dotcom à Reuters em sua espaçosa propriedade nas colinas bucólicas de Coatesville, no exterior de Auckland, Nova Zelândia, um país mais conhecido por ovelhas, rugby e o Hobbit do que por extravagantes magnatas da tecnologia.
"Legalmente, não há nada lá que poderia ser usado para nos fechar. O site é tão legítimo e tem tanto direito de existir quanto Dropbox, Boxnet e outros rivais", disse ele, referindo-se a outros sistemas de armazenagem na nuvem.
Seu advogado, Ira Rotheken, acrescentou que o lançamento do site respeita os termos das condições de fiança de Dotcom. Promotores norte-americanos argumentam que Dotcom disse em comunicado que não tinha intenção de começar outro negócio na Internet até que sua extradição fosse resolvida.
Dotcom disse que o Mega é diferente do Megaupload, já que o novo site permite que usuários controlem exatamente que usuários podem acessar os arquivos enviados, diferentemente de seus predecessor, que permitia que usuários buscassem arquivos, alguns dos quais continham conteúdo registrado supostamente sem permissão.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Tentativas de fraude contra o Consumidor batem recorde em 2012

O indicador registrou 2,14 milhões de tentativas de golpes em 2012, número recorde desde 2010. Uma tentativa a cada 14,8 segundos. Criminosos usam dados falsos ou informações de vítimas para aplicar golpes na emissão de cartões de crédito, compra de automóveis, abertura de conta corrente, financiamento de eletrônicos, compra de celulares etc.
A cada 14,8 segundos um consumidor brasileiro é vítima da tentativa de fraude conhecida como roubo de identidade, em que dados pessoais são usados por criminosos para obter crédito com a intenção de não honrar os pagamentos ou fazer um negócio sob falsidade ideológica. O dado faz parte do Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraudes, que registrou, entre janeiro e dezembro de 2012, 2,14 milhões de tentativas de fraudes, número recorde no período desde 2010, quando a medição começou. Em 2011, houve 1,96 milhão de registros entre janeiro e dezembro e, em 2010, 1,87 milhão no mesmo período.
O Indicador Serasa Experian mostra ainda que os setores de serviço e telefonia lideraram os registros de tentativa de fraude em 2012. O primeiro, que inclui seguradoras, construtoras, imobiliárias e serviços em geral (pacotes turísticos, salões de beleza etc.), teve 746.318 registros, o correspondente a 35% do total. Desde o início da medição da Serasa, os serviços lideram o ranking de tentativas de fraudes – foram 34% em 2011 e 31% em 2010.
O setor de telefonia assumiu a liderança em 2012 com 749.213 casos de tentativas de fraude, 35% dos registros. Em 2011, esse índice foi de 26%. O ranking é composto ainda de bancos e financeiras (18%), varejo (10%) e outros (2%).
O indicador da Serasa Experian aponta que houve queda nas tentativas de fraude nos bancos (18% em 2012; 26% em 2011 e 28% em 2010), por conta da retração na procura por crédito, e um crescimento em telefonia e serviços. A popularização da internet e das mídias sociais é apontada como um fator impulsionador desse tipo de ação criminosa.
É comum as pessoas fornecerem seus dados pessoais em cadastros na internet sem verificar a idoneidade e a segurança dos sites. Os golpistas costumam comprar telefone para ter um endereço e comprovar residência, por meio de correspondência, e, assim, abrir contas em bancos para pegar talões de cheque, pedir cartões de crédito e fazer empréstimos bancários em nome de outras pessoas. Normalmente eles usam os cartões e cheques para dar golpes (ver abaixo as principais tentativas).
Pesquisas da Serasa Experian apontam que estão mais suscetíveis às fraudes os consumidores que tiveram seus documentos roubados. Com apenas uma carteira de identidade ou um CPF nas mãos de golpistas, dobra a probabilidade de ser vítima de uma fraude.
(Redação – Agência IN)

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Carta aos Bancos ou a Padaria !

 



Esta carta foi enviada ao Banco Itaú, porém, devido à criatividade com que foi redigida, deveria ser direcionada a todas as instituições financeiras. Tenho que prestar reverência ao brasileiro(a) que, apesar de ser altamente explorado(a), ainda consegue manter o bom humor.

Senhores Diretores do Banco Itaú,
Gostaria de saber se os senhores aceitariam pagar uma taxa, uma pequena ta
xa mensal, pela existência da padaria na esquina de sua rua, ou pela existência do posto de gasolina ou da farmácia ou da feira, ou de qualquer outro desses serviços indispensáveis ao nosso dia-a-dia.
Funcionaria assim: todo mês os senhores, e todos os usuários, pagariam uma pequena taxa para a manutenção dos serviços (padaria, feira, mecânico, costureira, farmácia etc).. Uma taxa que não garantiria nenhum direito extraordinário ao pagante.
Existente apenas para enriquecer os proprietários sob a alegação de que serviria para manter um serviço de alta qualidade.
Por qualquer produto adquirido (um pãozinho, um remédio, uns litros de combustível etc) o usuário pagaria os preços de mercado ou, dependendo do produto, até um pouquinho acima. Que tal?
Pois, ontem saí de seu Banco com a certeza que os senhores concordariam com tais taxas. Por uma questão de equidade e de honestidade.
Minha certeza deriva de um raciocínio simples. Vamos imaginar a seguinte cena: eu vou à padaria para comprar um pãozinho. O padeiro me atende muito gentilmente. Vende o pãozinho. Cobra o embrulhar do pão, assim como, todo e qualquer serviço..
Além disso, me impõe taxas. Uma "taxa de acesso ao pãozinho", outra "taxa por guardar pão quentinho" e ainda uma "taxa de abertura da padaria". Tudo com muita cordialidade e muito profissionalismo, claro.
Fazendo uma comparação que talvez os padeiros não concordem, foi o que ocorreu comigo em seu Banco.
Financiei um carro. Ou seja, comprei um produto de seu negócio. Os senhores me cobraram preços de mercado. Assim como o padeiro me cobra o preço de mercado pelo pãozinho.
Entretanto, diferentemente do padeiro, os senhores não se satisfazem me cobrando apenas pelo produto que adquiri.
Para ter acesso ao produto de seu negócio, os senhores me cobraram uma "taxa de abertura de crédito'"- equivalente àquela hipotética "taxa de acesso ao pãozinho", que os senhores certamente achariam um absurdo e se negariam a pagar.
Não satisfeitos, para ter acesso ao pãozinho, digo, ao financiamento, fui obrigado a abrir uma conta corrente em seu Banco.
Para que isso fosse possível, os senhores me cobraram uma "taxa de abertura de conta".
Como só é possível fazer negócios com os senhores depois de abrir uma conta, essa "taxa de abertura de conta" se assemelharia a uma "taxa de abertura da padaria", pois, só é possível fazer negócios com o padeiro depois de abrir a padaria.
Antigamente, os empréstimos bancários eram popularmente conhecidos como "papagaios". Para liberar o "papagaio", alguns Gerentes inescrupulosos cobravam um "por fora", que era devidamente embolsado.
Fiquei com a impressão que o Banco resolveu se antecipar aos
gerentes inescrupulosos.
Agora ao invés de um "por fora" temos muitos "por dentro".
- Tirei um extrato de minha conta - um único extrato no mês - os senhores me cobraram uma taxa de R$ 5,00.
- Olhando o extrato, descobri uma outra taxa de R$ 7,90 "para a manutenção da conta" semelhante àquela "taxa pela existência da padaria na esquina da rua".
- A surpresa não acabou: descobri outra taxa de R$ 22,00 a cada trimestre - uma taxa para manter um limite especial que não me dá nenhum direito. Se eu utilizar o limite especial vou pagar os juros (preços) mais altos do mundo.
- Semelhante àquela "taxa por guardar o pão quentinho".
- Mas, os senhores são insaciáveis. A gentil funcionária que me atendeu, me entregou um caderninho onde sou informado que me cobrarão taxas por toda e qualquer movimentação que eu fizer.
Cordialmente, retribuindo tanta gentileza, gostaria de alertar que os senhores esqueceram de me cobrar o ar que respirei enquanto estive nas instalações de seu Banco.
Por favor, me esclareçam uma dúvida: até agora não sei se comprei um financiamento ou se vendi a alma!
Depois que eu pagar as taxas correspondentes, talvez os senhores me respondam informando, muito cordial e profissionalmente, que um serviço bancário é muito diferente de uma padaria. Que sua responsabilidade é muito grande, que existem inúmeras exigências governamentais, que os riscos do negócio são muito elevados etc e tal. E, ademais, tudo o que estão cobrando está devidamente coberto por lei, regulamentado e autorizado pelo Banco Central.
Sei disso. Como sei, também, que existem seguros e garantias legais que protegem seu negócio de todo e qualquer risco.
Presumo que os riscos de uma padaria, que não conta com o poder de influência dos senhores, talvez sejam muito mais elevados..
Sei que são legais. Mas, também sei que são imorais. Por mais que estejam garantidas em lei, vocês concordam o quanto são abusivas.!?!
ENTÃO ENVIEM A QUANTOS CONTATOS PUDEREM.
VAMOS VER SE MEXE COM A CABEÇA DE QUEM FEZ ESSAS LEIS PARA PENSAREM O QUANTO ESTÃO ERRADOS!!!

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Bancos precisam entender inversão do ônus da prova


São poucas as oportunidades que os bancos têm de se defender de acusações de danos causados a consumidores. Uma delas, e talvez a mais importante, é provar que o defeito em determinado serviço não existe, conforme descrito no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). É a aplicação da inversão do ônus da prova pela lei, segundo explicação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça
Para o ministro, este critério é “importantíssimo”, mas, mesmo depois de 22 anos da edição do CDC, muitos ainda não o entenderam. Ele explica que a lei traz uma exceção à regra geral do ônus da prova. Se o Direito Civil prega que o dever de provar é de quem alega, no caso da lei do consumidor, essa obrigação passa a ser do prestador de serviços, objetivamente.
Isso quer dizer, ensina o ministro, que cabe ao banco provar ao tribunal que o defeito contratual alegado pela vítima não existe. E o dano, portanto, não foi causado. É a chamada inversão do ônus da prova ope legis, pois a própria lei já determina a mudança, disse Sanseverino durante o Congresso Internacional de Direito Bancário, promovido na segunda-feira (4/6) pelo Instituto Nacional de Recuperação de Empresarial (Inre).
O caso do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC é semelhante ao do artigo 12, parágrafo 3º, incisos I e II. Ambos os dispositivos determinam a inversão do ônus da prova quando alegada a inexistência do defeito. A diferença é que o primeiro trata de contratos de prestação de serviço. O segundo, da aquisição de produtos.
O legislador e o julgador
O que os bancos ainda não entendem, segundo o ministro Paulo de Tarso, é a diferença entre o que diz a jurisprudência do STJ e o que diz a lei. O tribunal atribui às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por danos morais eventualmente causados a clientes. Ou seja, não é preciso provar a existência de culpa ou dolo nos casos de defeitos decorrentes da relação de consumo.
Essa interpretação é dada ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A norma estabelece como “direito básico do consumidor” “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
É o trecho “a critério do juiz” que faz toda a diferença na questão. Ao contrário do artigo 14, neste caso a inversão do ônus da prova depende do entendimento de quem julga. É a inversão ope judicis, pois, em vez de decorrer da própria lei, depende de determinação do juiz.
Precedente
A questão foi abordada recentemente pelo STJ, em duas decisões do próprio ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Na primeira delas, no Recurso Especial 802.832, do ano passado, fixou o entendimento de que, no caso da inversão ope judicis, a decisão do juiz deve ser sempre fundamentada, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A inversão, portanto, deve ser jusitificada.
Em outra decisão, de abril deste ano, Sanseverino afirma que, se a lei já determina que o encargo de provar a inexistência do defeito é do prestador de serviço (ou do fornecedor), não há necessidade de fundamentação. Basta aplicar a lei. Decidiu no REsp 1.168.775.
Ele explica a raiz da interpretação. No voto de abril, o consumidor sempre teve dificuldades em provar “os fatos constitutivos de seu direito”. “A vulnerabilidade do consumidor, no mercado massificado das relações de consumo em geral, sempre constituiu um enorme obstáculo a que ele obtenha os elementos de prova necessários à demonstração de seu direito.”
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2012

Casa Bahia é notificada por práticas comerciais abusivas


O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado ao Ministério da Justiça, notificou as Casas Bahia por indícios de práticas comerciais abusivas. A empresa pode ser multada em mais de R$ 6 milhões por suposto desrespeito aos direitos dos consumidores. A notificação foi feita nesta quarta-feira (3/10). A reportagem foi publicada no site de notícias Bol.
O DPDC recebeu denúncias de que a rede estaria fazendo a venda casada de produtos com seguros e garantia estendida. Algumas lojas fariam, ainda, a venda de planos odontológicos sem autorização. A empresa tem o prazo de 10 dias para esclarecer as denúncias.
Segundo o DPDC, o Procon Municipal de Ubá (MG) encaminhou reclamações de consumidores sobre vendas abusivas de planos odontológicos nas lojas da rede. Segundo o Conselho Federal de Odontologia, a empresa não possui autorização para a venda de planos odontológicos.
Já o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro encaminhou ao DPDC comunicações internas das Casas Bahia. Os documentos falariam sobre a política comercial da empresa de mascarar preços e custos dos financiamentos e embutir a venda de seguros na compra de produtos.
Além disso, o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor registrou 1.600 reclamações sobre a venda de seguros pela rede. Há, por exemplo, relatos de consumidores aposentados que contrataram, sem saber, seguro para trabalhadores sem comprovação de renda. Segundo o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Amaury Oliva, o consumidor tem o direito de saber o custo real do produto e o que ele está comprando.
Em nota, a assessoria de imprensa das Casas Bahia informou que a empresa "repudia práticas comerciais abusivas na venda de produtos com serviços adicionais embutidos". A empresa diz, ainda, que orienta os funcionários a terem uma conduta "transparente" com os clientes. "Desta forma, configurado qualquer desrespeito às regras de conduta estabelecidas, tal comportamento é passível de demissão por justa causa".
Segundo as Casas Bahia, as 1.600 reclamações citadas pelo DPDC sobre seguros equivalem a 0,02% do volume total comercializado pela companhia no período.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2012

sábado, 25 de agosto de 2012

O custo de um Peido no Judiciário


A minha carreira de Promotor de Justiça foi pautada sempre pelo princípio da importância (inventei agora esse princípio), isto é, priorizava aquilo que realmente era significante diante da quantidade de fatos graves que ocorriam na Comarca em que trabalhava. Até porque eu era o único promotor da cidade e só havia um único juiz. Se nós fôssemos nos preocupar com furto de galinha do vizinho; briga no botequim de bêbado sem lesão grave e noivo que largou a noiva na porta da igreja nós não iríamos dar conta de tudo de mais importante que havia para fazer e como havia (crimes violentos, graves, como estupros, homicídios, roubos, etc).
Era simples. Não há outro meio de você conseguir fazer justiça se você não priorizar aquilo que, efetivamente, interessa à sociedade. Talvez esteja aí um dos males do Judiciário quando se trata de “emperramento da máquina judiciária”. Pois bem. O Procurador Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público) da época me ligou e pediu para eu colaborar com uma colega da comarca vizinha que estava enrolada com os processos e audiências dela. Lá fui eu prestar solidariedade à colega. Cheguei, me identifiquei a ela (não a conhecia) e combinamos que eu ficaria com os processos criminais e ela faria as audiências e os processos cíveis. Foi quando ela pediu para, naquele dia, eu fazer as audiências, aproveitando que já estava ali. Tudo bem. Fui à sala de audiências e me sentei no lugar reservado aos membros do Ministério Público: ao lado direito do juiz.
E eis que veio a primeira audiência do dia: um crime de ato obsceno cuja lei diz:
Ato obsceno
Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O detalhe era: qual foi o ato obsceno que o cidadão praticou para estar ali, sentado no banco dos réus? Para que o Estado movimentasse toda a sua estrutura burocrática para fazer valer a lei? Para que todo aquele dinheiro gasto com ar condicionado, luz, papel, salário do juiz, do promotor, do defensor, dos policiais que estão de plantão, dos oficiais de justiça e demais funcionários justificasse aquela audiência? Ele, literalmente, cometeu uma ventosidade intestinal em local público, ou em palavras mais populares, soltou um pum, dentro de uma agência bancária e o guarda de segurança que estava lá para tomar conta do patrimônio da empresa, incomodado, deu voz de prisão em flagrante ao cliente peidão porque entendeu que ele fez aquilo como forma de deboche da figura do segurança, de sua autoridade, ou seja, lá estava eu, assoberbado de trabalho na minha comarca, trabalhando com o princípio inventado agora da importância, tendo que fazer audiência por causa de um peidão e de um guarda que não tinha o que fazer. E mais grave ainda: de uma promotora e um juiz que acharam que isso fosse algo relevante que pudesse autorizar o Poder Judiciário a gastar rios de dinheiro com um processo para que aquele peidão, quando muito mal educado, pudesse ser punido nas “penas da lei”.
Ponderei com o juiz que aquilo não seria um problema do Direito Penal, mas sim, quando muito, de saúde, de educação, de urbanidade, enfim… Ponderei, ponderei, mas bom senso não se compra na esquina, nem na padaria, não é mesmo? Não se aprende na faculdade. Ou você tem, ou não tem. E nem o juiz, nem a promotora tinham ao permitir que um pum se transformasse num litígio a ser resolvido pelo Poder Judiciário.
Imagina se todo pum do mundo se transformasse num processo? O cheiro dos fóruns seria insuportável.
O problema é que a audiência foi feita e eu tive que ficar ali ouvindo tudo aquilo que, óbvio, passou a ser engraçado. Já que ali estava, eu iria me divertir. Aprendi a me divertir com as coisas que não tem mais jeito. Aquela era uma delas. Afinal o que não tem remédio, remediado está.
O réu era um homem simples, humilde, mas do tipo forte, do campo, mas com idade avançada, aproximadamente, uns 70 anos.
Eis a audiência:
Juiz – Consta aqui da denúncia oferecida pelo Ministério Público que o senhor no dia x, do mês e ano tal, a tantas horas, no bairro h, dentro da agência bancária Y, o senhor, com vontade livre e consciente de ultrajar o pudor público, praticou ventosidade intestinal, depois de olhar para o guarda de forma debochada, causando odor insuportável a todas as pessoas daquela agência bancária, fato, que, por si só, impediu que pessoas pudessem ficar na fila, passando o senhor a ser o primeiro da fila.
Esses fatos são verdadeiros?
Réu – Não entendi essa parte da ventosidade…. o que mesmo?
Juiz – Ventosidade intestinal.
Réu – Ah sim, ventosidade intestinal. Então, essa parte é que eu queria que o senhor me explicasse direitinho.
Juiz – Quem tem que me explicar aqui é o senhor que é réu. Não eu. Eu cobro explicações. E então.. São verdadeiros ou não os fatos?
O juiz se sentiu ameaçado em sua autoridade. Como se o réu estivesse desafiando o juiz e mandando ele se explicar. Não percebeu que, em verdade, o réu não estava entendendo nada do que ele estava dizendo.
Réu – O guarda estava lá, eu estava na agência, me lembro que ninguém mais ficou na fila, mas eu não roubei ventosidade de ninguém não senhor. Eu sou um homem honesto e trabalhador, doutor juiz “meretrício”.
Na altura da audiência eu já estava rindo por dentro porque era claro e óbvio que o homem por ser um homem simples ele não sabia o que era ventosidade intestinal e o juiz por pertencer a outra camada da sociedade não entendia algo óbvio: para o povo o que ele chamava de ventosidade intestinal aquele homem simples do povo chama de PEIDO. E mais: o juiz se ofendeu de ser chamado de meretrício. E continuou a audiência.
Juiz – Em primeiro lugar, eu não sou meretrício, mas sim meritíssimo. Em segundo, ninguém está dizendo que o senhor roubou no banco, mas que soltou uma ventosidade intestinal. O senhor está me entendendo?
Réu ¬– Ahh, agora sim. Entendi sim. Pensei que o senhor estivesse me chamando de ladrão. Nunca roubei nada de ninguém. Sou trabalhador.
E puxou do bolso uma carteira de trabalho velha e amassada para fazer prova de trabalho.
Juiz – E então, são verdadeiros ou não esses fatos.
Réu – Quais fatos?
O juiz nervoso como que perdendo a paciência e alterando a voz repetiu.
Juiz – Esses que eu acabei de narrar para o senhor. O senhor não está me ouvindo?
Réu – To ouvindo sim, mas o senhor pode repetir, por favor. Eu não prestei bem atenção.
O juiz, visivelmente irritado, repetiu a leitura da denúncia e insistiu na tal da ventosidade intestinal, mas o réu não alcançava o que ele queria dizer. Resolvi ajudar, embora não devesse, pois não fui eu quem ofereci aquela denúncia estapafúrdia e descabida. Típica de quem não tinha o que fazer.
EU – Excelência, pela ordem. Permite uma observação?
O juiz educado, do tipo que soltou pipa no ventilador de casa e jogou bola de gude no tapete persa do seu apartamento, permitiu, prontamente, minha manifestação.
Juiz – Pois não, doutor promotor. Pode falar. À vontade.
Eu – É só para dizer para o réu que ventosidade intestinal é um peido. Ele não esta entendendo o significado da palavra técnica daquilo que todos nós fazemos: soltar um pum. É disso que a promotora que fez essa denúncia está acusando o senhor.
O juiz ficou constrangido com minhas palavras diretas e objetivas, mas deu aquele riso de canto de boca e reiterou o que eu disse e perguntou, de novo, ao réu se tudo aquilo era verdade e eis que veio a confissão.
Réu – Ahhh, agora sim que eu entendi o que o senhor “meretrício” quer dizer.
O juiz o interrompeu e corrigiu na hora.
Juiz – Meretrício não, meritíssimo.
Pensei comigo: o cara não sabe o que é um peido vai saber o que é um adjetivo (meritíssimo)? Não dá. É muita falta de sensibilidade, mas vamos fazer a audiência. Vamos ver onde isso vai parar. E continuou o juiz.
Juiz – Muito bem. Agora que o doutor Promotor já explicou para o senhor de que o senhor é acusado o que o senhor tem para me dizer sobre esses fatos? São verdadeiros ou não?
Juiz adora esse negócio de verdade real. Ele quer porque quer saber da verdade, sei lá do que.
Réu – Ué, só porque eu soltei um pum o senhor quer me condenar? Vai dizer que o meretrício nunca peidou? Que o Promotor nunca soltou um pum? Que a dona moça aí do seu lado nunca peidou? (ele se referia a secretária do juiz que naquela altura já estava peidando de tanto rir como todos os presentes à audiência).
O juiz, constrangido, pediu a ele que o respeitasse e as pessoas que ali estavam, mas ele insistiu em confessar seu crime.
Réu – Quando eu tentei entrar no banco o segurança pediu para eu abrir minha bolsa quando a porta giratória travou, eu abri. A porta continuou travada e ele pediu para eu levantar a minha blusa, eu levantei. A porta continuou travada. Ele pediu para eu tirar os sapatos eu tirei, mas a porta continuou travada. Aí ele pediu para eu tirar o cinto da calça, eu tirei, mas a porta não abriu. Por último, ele pediu para eu tirar todos os metais que tinha no bolso e a porta continuou não abrindo. O gerente veio e disse que ele podia abrir a porta, mas que ele me revistasse. Eu não sou bandido. Protestei e eles disseram que eu só entraria na agência se fosse revistado e aí eu fingi que deixaria só para poder entrar. Quando ele veio botar a mão em cima de mim me revistando, passando a mão pelo meu corpo, eu fiquei nervoso e, sem querer, soltei um pum na cara dele e ele ficou possesso de raiva e me prendeu. Por isso que estou aqui, mas não fiz de propósito e sim de nervoso. Passei mal com todo aquele constrangimento das pessoas ficarem me olhando como seu eu fosse um bandido e eu não sou. Sou um trabalhador. Peidão sim, mas trabalhador e honesto.
O réu prestou o depoimento constrangido e emocionado e o juiz encerrou o interrogatório. Olhei para o defensor público e percebi que o réu foi muito bem orientado. Tipo: “assume o que fez e joga o peido no ventilador. Conta toda a verdade”. O juiz quis passar a oitiva das testemunhas de acusação e eu alertei que estava satisfeito com a prova produzida até então. Em outras palavras: eu não iria ficar ali sentado ouvindo testemunhas falando sobre um cara peidão e um segurança maluco que não tinha o que fazer junto com um gerente despreparado que gosta de constranger os clientes e um juiz que gosta de ouvir sobre o peido alheio. Eu tinha mais o que fazer. Aliás, eu estava até com vontade de soltar um pum, mas precisava ir ao banheiro porque meu pum as vezes pesa e aí já viu, né?
No fundo eu já estava me solidarizando com o pum do réu, tamanho foi o abuso do segurança e do gerente e pior: por colocarem no banco dos réus um homem simples porque praticou uma ventosidade intestinal.
É o cúmulo da falta do que fazer e da burocracia forense, além da distorção do Direito Penal sendo usado como instrumento de coação moral. Nunca imaginei fazer uma audiência por causa de uma, como disse a denúncia, ventosidade intestinal. Até pum neste País está sendo tratado como crime com tanto bandido, corrupto, ladrão andando pelas ruas o judiciário parou para julgar um pum.
Resultado: pedi a absolvição do réu alegando que o fato não era crime, sob pena de termos que ser todos, processados, criminalmente, neste País, inclusive, o juiz que recebeu a denúncia e a promotora que a fez. O juiz, constrangido, absolveu o réu, mas ainda quis fazer discurso chamando a atenção dele, dizendo que não fazia aquilo em público, ou seja, ele é o único ser humano que está nas ruas e quando quer peidar vai em casa rápido, peida e volta para audiência, por exemplo.
É um cara politicamente correto. É o tipo do peidão covarde, ou seja, o que tem medo de peidar. Só peida no banheiro e se não tem banheiro ele se contorce, engole o peido, cruza as perninhas e continua a fazer o que estava fazendo como se nada tivesse acontecido. Afinal, juiz é juiz.
Moral da história: perdemos 3 horas do dia com um processo por causa de um peido. Se contar isso na Inglaterra, com certeza, a Rainha jamais irá acreditar porque ela também, mesmo sendo Rainha… Você sabe.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.
Paulo Rangel (Desembargador do Tribunal de Justica do Rio de Janeiro).

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Lei de Acesso revela diferença salarial entre juízes


Nem toda transparência é bem vinda. A trazida pela Lei de Acesso à Informação ao Judiciário, por exemplo, provocou discussões e acusações nunca antes feitas entre juízes federais, estaduais e desembargadores. Isso porque eles descobriram, com as divulgações das folhas de pagamentos, que apesar de ocuparem os mesmos cargos, uns ganham mais que outros. É o que mostra reportagem do Jornal do Brasil, assinada pelo diretor de redação Marcelo Auler.
De acordo com o texto, os juízes federais descobriram que seus salários líquidos ficam em torno de R$ 15 mil. Os de seus colegas estaduais, no entanto, ficam entre R$ 30 mil e R$ 40 mil. Isso já com os descontos de Imposto de Renda e da Previdência Social.
A reportagem também mostra que, nas listas publicadas, nenhum desconto para equiparar os pagamentos ao teto constitucional de R$ 26,7 mil, vinculado ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O que os tribunais fazem, diz o JB, é publicar uma série de pagamentos sob a rubrica de “Vantagens Eventuais”. Esses ganhos não são computados, pois a Constituição não permite, mas são adicionados aos salários.
É preciso levar em consideração que os pagamentos de atrasados trabalhistas são feitos de modo parcelado. Desembargadores com mais ou menos 30 anos de carreira recebem R$ 14 mil a mais no salário. E os juízes mais novos — com cinco a dez anos — e os que vem do quinto da OAB não tem esses créditos que são acumulados. São dois meses de férias por ano. Se o desembargador deixasse de gozar um deles (o que hoje não pode acontecer) para receber em dinheiro, em 30 anos seriam 30 salários, com o terço das férias, corrigidos. Para certos desembargadores, isso dá uma renda de R$ 14 mil a mais por mês.
Leia abaixo a reportagem do JB:

Transparência revela diferença salarial e gera revolta na magistratura federal
Jornal do Brasil
Marcelo Auler
A transparência das folhas de pagamento dos servidores públicos, que levou os Tribunais de Justiça dos estados a divulgarem os salários pagos, está provocando uma enorme revolta entre os magistrados federais de todo o país. Nos últimos dias é intensa a troca de mensagens eletrônicas na rede que estes juízes mantêm - fala-se em quase 10 mil mensagens em torno do assunto.
A questão que provocou a ira do magistrado foi descobrir que, enquanto o governo Dilma Rousseff nega um reajuste ao Judiciário federal, as folhas de pagamento de todos os tribunais dos estados mostra disparidade nos salários de juízes e desembargadores.
A comparação demonstrou que um juiz federal, em média, recebe líquido cerca de R$ 15 mil e seus colegas nos estados ganham entre R$ 30 mil e R$ 40 mil, também limpos, ou seja, já com os descontos oficiais do Imposto de Renda e da Previdência Social.
Não há, nas listas publicadas, nenhum desconto para equiparar os pagamentos efetivados  ao teto constitucional de R$ 26.700, que corresponde ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. No Executivo, diversos servidores sofrem este desconto.
O chamado "pulo do gato" usado pelos tribunais para driblar a legislação e pagar acima do que a lei determina, está na rubrica "Vantagens Eventuais". São ganhos não computados oficialmente para efeito do cumprimento do teto constitucional e sobre os quais sequer incide imposto de renda.
Nesta rubrica acontece de tudo. No Tribunal de Justiça do Rio, cuja lista divulgada não revela nomes, um desembargador recebeu a título de "vantagens eventuais" nada menos do que R$ 111, 3 mil. Outro teve direito a R$ 85,9 mil e um terceiro ganhou R$ 79,3 mil. A estas vantagens ainda se somaram uma "vantagem individual" de cerca de R$ 1,5 mil e uma indenização comum aos 140 desembargadores, de R$ 2,8 mil.
Nestes três casos os salários básicos dos desembargadores estão abaixo do teto constitucional: R$ 24,1 mil para dois deles e R$ 26,6 mil para o terceiro. No final, eles receberam R$ 119,7 mil, R$ 102,2 mil e R$ 95,3 mil no mês de junho.
Mas, entre os 146 desembargadores do TJ-RJ, sete tiveram ganhos líquidos entre R$ 70 mil e R$ 75 mil; para 19, os salários depositados variaram entre R$ 60 mil e R$ 69 mil;  outros 19 perceberam valores na faixa dos R$ 50 mil, enquanto 25 ficaram na faixa dos R$ 40 mil. Apenas 29 dos 146 salários divulgados ficaram abaixo do teto constitucional de R$ 26,7 mil.
Com estes pagamentos, os salários líquidos distribuídos a 146 desembargadores do TJ-RJ consumiram R$ 6.252.552,15 apenas em junho. A média foi de R$ 42,8 mil por desembargador.
Já no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 22 dos 23 desembargadores recebem salário base de R$ 24.117. A presidente, Maria Helena Cisne Cid, ganha um pouco mais: R$ 24.893. Ao salário, 21 deles acrescentam uma indenização de R$ 710 e dois ganham, nesta rubrica, R$ 1,832 cada um. Doze deles percebem ainda "vantagens pessoais" de R$ 2.652 cada um. A da presidente é de R$ 2.738.
No geral, o TRF pagou R$ 166.517,64 a título de "Vantagens Eventuais" a 13 magistrados, uma média de R$ 12.809 a cada um, menos da metade dos R$ 29.465,58 que o Tribunal de Justiça do Rio pagou, em média, aos seus 146 desembargadores e que totalizaram R$ 4.301.974,15 nesta rubrica.
Todos estes dados estão mobilizando os juízes federais que se sentem injustiçados salarialmente e consideram que o simples pedido de reajuste ao Executivo é o mesmo que "mendigar" junto ao segundo escalão e ouvir promessas que jamais serão cumpridas.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012