terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Fotos da casa do Luciano Huck e da Angelica




Foto divulgada pelo proprio Luciano em seu Facebook







Ambiente da foto acima, aqui registrado pelo fotografo Leonardo Finotti





Estas fotos foram tiradas pelo fotografo Leonardo Finottisite oficial de Finotti, onde dos jornalistas que cobrem celebridades sabem onde fica a residencia do casal. 



Vista de parte da area externa, onde se pode ver grande parte da piscina
 Situada no Joá, um bairro exclusivo da Zona Sul do Rio, com menos de mil habitantes.

A residencia conta com varias arvores e muito verde
Aqui se tem uma visao da area externa, com a piscina que na lateral simula um rio
A mansao tem 19 comodos, mas como se pode notar, cada um equivale por varios
Repare nas luminarias em forma de baloes, do lado direito da foto e as veja em foto mais abaixo.
Boni foi homenageado durante o aniversario de 39 anos de Angelica, no ambiente da foto acima.








Neste corredor que liga dois dos ambientes, podemos ver uma galeria de quadros
Aqui, a casa principal, visao do terreo onde se nota varios ambientes interligados
Ainda no terreo, acabamentos em madeira e tijolos a mostra sao o destaque

Foto tirada do corredor da galeria de quadros, veja a piscina aos fundos

A casa se encontra em um piso elevado de varios niveis
Foto lateral da casa com parte do jardim
Visao geral da casa principal
Vista para a montanha da Pedra da Gávea
Mais uma das salas que compoe o terreo da residencia

Entrada principal da casa
Aniversario de 39 anos da Angelica, foto tirada na sala abaixo
Festinha vip, mais uma vez no ambiente da foto abaixo, em frente aos fornos
Sala principal da residencia, ambiente interno


Visao de final de tarde, destque para as salas com paredes de vidro
Sala infantil ainda no terreo, com escada em caracol que liga todos os andares da casa
Passagens laterais contornam o ambiente
Mais uma cama basica com almofadas. Visao do terceiro andar, sala com vista externa
Sala de reunioes, segundo andar
Cozinha, segundo andar. Nota-se a escada em caracol que leva ao terreo na sala infantil
Mais um ambiente com mesa, aqui no terreo, mas dentro da casa

Um dos banheiros
Mais uma escada em caracol, esta dando acesso para a academia
Ampla visao da sala infantil, ou brinquedoteca
Segunda entrada da piscina, acesso pela sala externa
Sala de tv seguida de escritorio, segundo andar
Sala de jogos e bar, com saida para a piscina
O cinema da casa tem dois niveis, um de poltronas e outro de sofas
Lembra das luminarias em forma da baloes? Veja elas ao lado da piscina. Sala da festa no fundo.

Segunda parte da piscina


Fonte : INTERNET 

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa

Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços.
A sentença, do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias e indenização por danos morais. Cabe recurso.
A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
“O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia”, afirmou.
A juíza rejeitou o pedido de horas extras “pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou”. O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, “não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos”.
Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. “O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente”, diz.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte Conjur

DIARISTA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

DIARISTA
-Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
                                                                               
Vejam a decisão abaixo".
Assunto: Diarista - Súmula 19
Data: 17 de fevereiro de 2012 14:15:10 BRST

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno reunido em Sessão Ordinária, no dia 5 de maio de 2011,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores etc. etc.
RESOLVE:

Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:

“TRABALHADOR DOMÉSTICO.
DIARISTA.
PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação laboral doméstica realizada
até três vezes por semana
não enseja configuração do vínculo empregatício,
por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”

O ministro Ives Gandra Martins Filho,
relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:

"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração,
geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador,
pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”,
afirmou o ministro Ives.
“Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador,
não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade,
já que é de sua conveniência,
pela flexibilidade de que goza,
não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador,
pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."

É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal
nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família.
Cabe ressaltar que o termo “diarista”
não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras,
(modalidades mais comuns dessa prestação de serviço).
Ela abrange também
jardineiros,
babás,
cozinheiras,
tratadores de piscina,
pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes
e mesmo as “folguistas”
– que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico
não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
FIM

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Máscara Negra - Zé Keti (legendado).avi

 
 
Foi sancionada no dia 19 de dezembro de 2012 a Lei n° 12.744 – A Lei do Built to Suit. Havia dúvida no mercado no caso de rescisão antecipada da locação built to suit, a indenização devida pelo locatário referente aos aluguéis vincendos poderia ser cobrada ou não. “Isso porque a Lei de Locações é extremamente abrangente: ela trata desde a locação residencial até as locações comerciais e industriais cujos créditos lastreiam operações estruturadas de emissão de títulos e valores mobiliários.

A Lei n° 12.744 ratificou o conceito de locação built to suit. A locação built to suit ficou como sendo a “locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à aquisição prévia, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação”.

Para as locações built to suit prevalecerão as condições livremente pactuadas e no caso de rescisão antecipada pelo locatário, este ficará sujeito a uma multa que não poderá ser superior aos aluguéis vincendos.

Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança

A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 que promoveu a alteração do artigo citado , o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato.

Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Mudança na jurisprudência

O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato.

Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 , salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Ou seja, continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença, explicou Salomão.

Execução

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996.

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração.

Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos.

Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito.

Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.