Danos ambientais
TRF-2 garante reintegração de posse de ilha para a União
A posse da Ilha Cunhambebe-Mirim, em Angra dos Reis (sul do estado do Rio de Janeiro), continua com a União. A decisão é do desembargador federal Paulo Espírito Santo, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O desembargador negou liminar pedida em Agravo de Instrumento pelas empresas Domicílio Empreendimentos Imobiliários e Entretenimento e Lazer Privilege Angra, que inauguraram na semana passada um complexo de lazer na ilha. O agravo foi ajuizado contra decisão da Justiça Federal de Angra, que, também liminarmente, determinou a reintegração de posse da ilha em favor da União.
De acordo com o processo, a casa Privilege Angra tem capacidade para 1,5 mil pessoas e foi criada para funcionar no esquema “day use”: os visitantes, durante o dia, contam com um spa, restaurante, bar e lojas. À noite, o local se transforma em um clube noturno.
Ainda segundo os autos, a Domicílio e a Privilege Angra ajuizaram uma ação possessória na Justiça Federal, porque a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) cassou administrativamente o domínio útil da ilha de que a Domicílio seria titular.
Para o órgão público, as edificações construídas pelas empresas causariam danos ambientais em Cunhambebe-Mirim. Além disso, elas estariam inadimplentes com as taxas de ocupação da ilha. O mérito da ação possessória ainda será julgado pela Vara Federal de Angra dos Reis.
No TRF-2, entre outros argumentos, a Domicílio alegou que seria titular do domínio útil desde 1939. A empresa rebateu a acusação de estar em atraso com as taxas de ocupação e sustentou que, como adquiriu legalmente a posse do imóvel há tantos anos, teria direito à sua ocupação.
No entendimento do desembargador federal Paulo Espírito Santo, a partir do momento em que a SPU pediu administrativamente a devolução da área, o título de posse perdeu a legitimidade, porque deixou de ser “decorrente de um ato jurídico formal e legalmente perfeito”. Tecnicamente, explicou o desembargador, a posse se tornou injusta e passível de reintegração ou “interdito proibitório”, o que é justamente o caso da ilha de Cunhambebe-Mirim.
“É exatamente num caso como este que ocorre a pertinência do sistema de reconstituição da posse daquela que é a proprietária do imóvel, que é a União Federal”, afirmou. O desembargador também lembrou que o pedido de reintegração de posse apresentado pela União, bem como sua decisão administrativa de cancelar o título de ocupação, se deu por causa “das seqüelas que estariam sendo acometidas no ecossistema ambiental”.
Por fim, o relator ressaltou que os eventuais danos que a Domicílio e a Privilege vierem a sofrer podem ser resolvidos futuramente, com o devido ajuizamento de ação de reparação. “Cabe registrar que os danos eventualmente causados às agravantes devem ser dirimidos na sede própria, não sendo, portanto, possível a sua discussão nesta sede recursal - possessória, quando o que se tem em primeiro plano é o interesse público latente a ser preservado, enquanto que os interesses dos particulares devem ser resolvidos na seara judicial competente”, concluiu.
Processo 2007.02.01.013563-9
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2007
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