quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Luciano Huck compra Apartamento na Barra da Tijuca

 Grand Hyatt Residences são apenas 3 coberturas, e o mais impressionante e que uma vai ocupar um último andar inteiro adquirida por Luciano Huck por 47 milhões de reais, são apenas 1.041,39m² com vista 360 Graus da Barra da Tijuca incluindo O Mar, a Lagoa, a Reserva e a Montanha, Fonte Extra On Line.




segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Emotion Códigos para Facebook

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ZeZé Avenida Brasil Eu quero ver voce me chamar de amendoim


Big Surf Jaws Maui Hawaii 9 Out 2012


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sábado, 13 de outubro de 2012

JULGAMENTO DA VELHINHA


Juiz:
Qual sua idade?

Velhinha:
Tenho 86 anos.

Juiz:
A senhora pode nos dizer com suas próprias palavras o
que lhe aconteceu no dia 1º de abril do ano passado???


Velhinha:
Claro, doutor. Eu estava sentada no balanço de
minha varanda, num fim-de-tarde suave de outono, quando um
jovem sorrateiramente senta-se ao meu lado.


Juiz:
Você o conhecia?

Velhinha:
Não, mas ele foi muito amigável...

Juiz:
O que aconteceu depois?

Velhinha:
Depois de um bate-papo delicioso, ele começou a acariciar
minha coxa.


Juiz:
A senhora o deteve?

Velhinha:
Não.

Juiz:
Por que não?

Velhinha:
Foi agradável.. Ninguém nunca mais havia feito isto comigo
desde que meu Ariovaldo faleceu, há 30 anos.


Juiz:
O que aconteceu depois?

Velhinha:
Acredito que pelo fato de não tê-lo detido, ele começou a
acariciar meus seios.


Juiz:
A senhora o deteve então?

Velhinha:
Mas claro que não, doutor...

Juiz:
Por que não?

Velhinha:
Porque, Meritíssimo, ele me fez sentir viva e excitada. Não
me sentia assim há anos!


Juiz:
O que aconteceu depois?

Velhinha:
Ora Sr. Juiz, o que poderia uma mulher de verdade, ardendo em chamas, já de noitinha, diante de um jovem ávido por amor? Estávamos à sós, e abrindo as pernas suavemente, disse-lhe: Me possua, rapaz!

Juiz:
E ele a possuiu?

Velhinha:
Não. Ele gritou: 1º de abriiiiiiiiiiiiiiiiillllllll! Foi aí
que eu dei um tiro no filho da puta!!


Recebi e repasso para que se faça justiça: ELA É INOCENTE!

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Bancos precisam entender inversão do ônus da prova


São poucas as oportunidades que os bancos têm de se defender de acusações de danos causados a consumidores. Uma delas, e talvez a mais importante, é provar que o defeito em determinado serviço não existe, conforme descrito no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). É a aplicação da inversão do ônus da prova pela lei, segundo explicação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça
Para o ministro, este critério é “importantíssimo”, mas, mesmo depois de 22 anos da edição do CDC, muitos ainda não o entenderam. Ele explica que a lei traz uma exceção à regra geral do ônus da prova. Se o Direito Civil prega que o dever de provar é de quem alega, no caso da lei do consumidor, essa obrigação passa a ser do prestador de serviços, objetivamente.
Isso quer dizer, ensina o ministro, que cabe ao banco provar ao tribunal que o defeito contratual alegado pela vítima não existe. E o dano, portanto, não foi causado. É a chamada inversão do ônus da prova ope legis, pois a própria lei já determina a mudança, disse Sanseverino durante o Congresso Internacional de Direito Bancário, promovido na segunda-feira (4/6) pelo Instituto Nacional de Recuperação de Empresarial (Inre).
O caso do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC é semelhante ao do artigo 12, parágrafo 3º, incisos I e II. Ambos os dispositivos determinam a inversão do ônus da prova quando alegada a inexistência do defeito. A diferença é que o primeiro trata de contratos de prestação de serviço. O segundo, da aquisição de produtos.
O legislador e o julgador
O que os bancos ainda não entendem, segundo o ministro Paulo de Tarso, é a diferença entre o que diz a jurisprudência do STJ e o que diz a lei. O tribunal atribui às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por danos morais eventualmente causados a clientes. Ou seja, não é preciso provar a existência de culpa ou dolo nos casos de defeitos decorrentes da relação de consumo.
Essa interpretação é dada ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A norma estabelece como “direito básico do consumidor” “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
É o trecho “a critério do juiz” que faz toda a diferença na questão. Ao contrário do artigo 14, neste caso a inversão do ônus da prova depende do entendimento de quem julga. É a inversão ope judicis, pois, em vez de decorrer da própria lei, depende de determinação do juiz.
Precedente
A questão foi abordada recentemente pelo STJ, em duas decisões do próprio ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Na primeira delas, no Recurso Especial 802.832, do ano passado, fixou o entendimento de que, no caso da inversão ope judicis, a decisão do juiz deve ser sempre fundamentada, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A inversão, portanto, deve ser jusitificada.
Em outra decisão, de abril deste ano, Sanseverino afirma que, se a lei já determina que o encargo de provar a inexistência do defeito é do prestador de serviço (ou do fornecedor), não há necessidade de fundamentação. Basta aplicar a lei. Decidiu no REsp 1.168.775.
Ele explica a raiz da interpretação. No voto de abril, o consumidor sempre teve dificuldades em provar “os fatos constitutivos de seu direito”. “A vulnerabilidade do consumidor, no mercado massificado das relações de consumo em geral, sempre constituiu um enorme obstáculo a que ele obtenha os elementos de prova necessários à demonstração de seu direito.”
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2012

Casa Bahia é notificada por práticas comerciais abusivas


O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado ao Ministério da Justiça, notificou as Casas Bahia por indícios de práticas comerciais abusivas. A empresa pode ser multada em mais de R$ 6 milhões por suposto desrespeito aos direitos dos consumidores. A notificação foi feita nesta quarta-feira (3/10). A reportagem foi publicada no site de notícias Bol.
O DPDC recebeu denúncias de que a rede estaria fazendo a venda casada de produtos com seguros e garantia estendida. Algumas lojas fariam, ainda, a venda de planos odontológicos sem autorização. A empresa tem o prazo de 10 dias para esclarecer as denúncias.
Segundo o DPDC, o Procon Municipal de Ubá (MG) encaminhou reclamações de consumidores sobre vendas abusivas de planos odontológicos nas lojas da rede. Segundo o Conselho Federal de Odontologia, a empresa não possui autorização para a venda de planos odontológicos.
Já o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro encaminhou ao DPDC comunicações internas das Casas Bahia. Os documentos falariam sobre a política comercial da empresa de mascarar preços e custos dos financiamentos e embutir a venda de seguros na compra de produtos.
Além disso, o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor registrou 1.600 reclamações sobre a venda de seguros pela rede. Há, por exemplo, relatos de consumidores aposentados que contrataram, sem saber, seguro para trabalhadores sem comprovação de renda. Segundo o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Amaury Oliva, o consumidor tem o direito de saber o custo real do produto e o que ele está comprando.
Em nota, a assessoria de imprensa das Casas Bahia informou que a empresa "repudia práticas comerciais abusivas na venda de produtos com serviços adicionais embutidos". A empresa diz, ainda, que orienta os funcionários a terem uma conduta "transparente" com os clientes. "Desta forma, configurado qualquer desrespeito às regras de conduta estabelecidas, tal comportamento é passível de demissão por justa causa".
Segundo as Casas Bahia, as 1.600 reclamações citadas pelo DPDC sobre seguros equivalem a 0,02% do volume total comercializado pela companhia no período.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2012