terça-feira, 31 de agosto de 2010

Coisas que as mulheres precisam ouvir

Confira algumas coisas super bizarras, que todos os homens querem falar para as mulheres, mas não tem coragem, são 23 coisas, para ver todas as frases clique em continue lendo...
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1 – Se você está interessada, não se faça dificil.

2 – Se eu fizer alguma merda, me diga. Uma vez só é o suficiente

3 – A gente pode transar a hora que você quiser. Mesmo.

4 – Eu sei que é uma armadilha quando você me pergunta “Você acha ela bonita?”

5 – Masturbação é pura diversão. Não é substituição…

6 – …Mas a gente pode transar sempre que você quiser. Já falei isso?

7- Se você puder, jamais conte detalhes de seu passado com homens. Mesmo que eu insista.

8 – Mas não precisa dar uma de pura e casta. Gosto de mulher experiente.

9 – Como você, também curto beijos e amassos. Sim, quase sempre quero transar depois.

10 – Quando eu mexo no meu amigão, é porque… bem, é meu amigão, amor! Ele está ali. Faz parte. É legal. Só isso.
11 – A melhor coisa do mundo não é ver meu time ser campeão, é ouvir você gozar.

12 – Posso mentir pra você. Mas não é porque não te amo.

13 – Você fica patética fingindo orgasmo.

14 – Se eu oferecer ajuda enquanto você se apronta, é porque você está atrasando nosso programa. Muito.

15 – Pode pedir minha opinião sobre sua roupa. Desde que aceite que jamais quero você com jeito de:
a) perua;
b) oferecida;
c) vulgar.
Ainda que seu conceito de peruíce seja mais elástico que o meu…

16 – Quando você me liga no trabalho “só para conversar”, eu não ouço; na verdade continuo checando meu e-mails.

17 – Tenha atitude na cama. Tome iniciativa, fale o que você gosta. Isso facilita meu trabalho e me excita.

18 – Se eu estiver ao telefone com alguém, não diga o que devo falar. Diga antes ou depois.

19 – Se você organizar suas contas, vou ficar com o dobro de tesão.

20 – Se não estourar o cartão, fico com o triplo.

21 – Se eu sugerir que na quarta-feira você saia com suas amigas é porque tenho futebol ou happy hour com amigos. Ou porque você anda muito chata.

22 – Não. A colega de trabalho/da faculdade não está me dando mole. E se estivesse eu não contaria.

23 – Gosto de sites pornô. Ok, posso tirar dos favoritos, mas não acredite se eu disser que eles pertencem ao passado.
FONTE: PREGUIÇA

Comércio Eletrônico Cartilha Legislação Brasileira

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Escola Nacional de Defesa do Consumidor
Oficina “Desafios da Sociedade da Informação:
comércio eletrônico e proteção de dados pessoais”
30 de junho e 1º de julho de 2010

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, reunido na Oficina “Desafios da
Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais”
da Escola Nacional de Defesa do Consumidor, em Brasília,

Considerando a expansão do comércio eletrônico no País, em razão dos avanços
tecnológicos, da globalização, dos novos canais de distribuição eletrônica e da
integração dos mercados,

Considerando que o comércio eletrônico é responsável por uma parcela crescente de
reclamações dos consumidores, conforme dados do Sistema Nacional de
Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC,

Considerando que a vulnerabilidade do consumidor é agravada no comércio
eletrônico,

Considerando que as relações de consumo, realizadas por meio do comércio
eletrônico, devem ser norteadas pelos princípios da dignidade da pessoa humana,
transparência, boa-fé, equilíbrio, privacidade, segurança, proteção dos interesses
econômicos e dos direitos do consumidor,

Considerando que estas proteções são indispensáveis para suscitar a confiança dos
consumidores e estabelecer uma relação mais equilibrada e segura entre
consumidores e fornecedores nas transações comerciais eletrônicas,

Considerando que o desenvolvimento social e o crescimento econômico baseados
nas novas tecnologias de rede dependem da proteção eficiente e transparente dos
consumidores no comércio eletrônico,

Considerando a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor ao comércio
eletrônico entre consumidores e fornecedores;

Torna públicas as seguintes diretrizes para as relações de consumo estabelecidas no comércio eletrônico:

CAPÍTULO I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
As presentes diretrizes aplicam-se ao comércio eletrônico entre consumidores e
fornecedores, em todas as fases da relação de consumo.

CAPÍTULO II – DIRETRIZES GERAIS
1) PROTEÇÃO PARITÁRIA, TRANSPARENTE E EFICAZ
Deve-se assegurar aos consumidores do comércio eletrônico uma proteção
transparente, eficaz e, no mínimo, equivalente àquela garantida nas demais formas
de comércio tradicional.

2) DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
2.1 São assegurados aos consumidores do comércio eletrônico os seguintes direitos,
entre outros:
2.2 Proteção contra as práticas abusivas ou que se prevaleçam da sua fraqueza ou
ignorância, bem como contra toda publicidade enganosa ou abusiva;
2.3 Proteção na publicidade ou comercialização de produtos, tendo em vista fatores
que elevam a sua vulnerabilidade, tais como sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, entre outros;
2.4. Acesso, durante toda relação de consumo, a informações corretas, claras,
precisas e ostensivas e em língua portuguesa quando a oferta e publicidade forem
assim realizadas;
2.5 Acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se
vincula,
2.6. Exercício efetivo do direito de arrependimento nos contratos de comércio
eletrônico, possibilitando-lhe desistir do contrato firmado no prazo de 7 dias sem
necessidade de justificar o motivo e sem qualquer ônus, nos termos do art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor;
2.7. Acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em
especial no que se refere ao direito de arrependimento;
2.8 Facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela Administradora e/ou
Emissor do Cartão, nas hipóteses de descumprimento contratual pelo fornecedor ou
não reconhecimento da transação pelo consumidor, com base nas cláusulas
contratuais entre fornecedores e na boa-fé das partes.

Cancelamento da cobrança referente à compra em ambiente virtual, junto à
Administradora e/ou Emissor do Cartão, na hipótese de o fornecedor descumprir o
contrato ou o consumidor não reconhecer a respectiva transação;
2.9 Proteção da sua privacidade, intimidade e dos seus dados pessoais.

3) INFORMAÇÕES
3.1. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FORNECEDOR
3.1.1 Os fornecedores que desenvolvem atividades no âmbito do comércio
eletrônico devem prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização
sobre si próprios, e suficientes para permitir:
i) a identificação do fornecedor na sua página inicial: a denominação e sua forma
comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço
postal e o seu endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatar o
fornecedor, e seu CNPJ ;
ii) uma comunicação rápida, fácil e eficiente;
iii) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos;
iv) a notificação de atos processuais e administrativos; e
v) sua localização e dos seus administradores.
3.2. INFORMAÇÕES SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS
3.2.1. Os fornecedores devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e de fácil acesso que descrevam os produtos ou serviços oferecidos, de
modo suficiente a fim de garantir o direito de escolha dos consumidores.
3.2.2. Os fornecedores devem viabilizar o registro dos pedidos e das informações
relativas à transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor.
3.3. INFORMAÇÕES SOBRE A TRANSAÇÃO
3.3.1 Os fornecedores devem prover informações suficientes sobre as modalidades e
condições de pagamento, e todos os custos associados à transação, assegurando aos
consumidores plena liberdade de escolha.
3.3.2 Estas informações devem ser claras, exatas, de fácil acesso e visualização, e
fornecidas de forma a permitir ao consumidor o real exame antes de se comprometer
com a transação.
3.3.3 O fornecedor deve garantir que toda a transação seja iniciada e efetivada na
língua da oferta, disponibilizando todas as informações necessárias à tomada de
decisão do consumidor.
3.3.4 Os fornecedores devem disponibilizar aos consumidores um texto claro e
completo das modalidades e condições da transação de forma a garantir sua escolha
livre e consciente.
3.3.5 Os fornecedores, considerando as especificidades dos produtos e serviços,
devem prestar as seguintes informações:

i) a descrição detalhada de todos os custos cobrados pelo fornecedor;
ii) a indicação da existência de custos adicionais inerentes à transação;
iii) as condições de entrega e/ou execução;
iv) as modalidades e condições de pagamento no financiamento e na venda a prazo,
nos termos do Decreto 5.903/2006;
v) as restrições, limitações ou condições associadas à compra, tal como eventuais
restrições legais, geográficas ou temporais;
vi) o modo de utilização e advertências relativas a segurança e saúde, se houver;
vii) as informações relativas ao serviço de pós-venda;
viii) os detalhes e procedimentos quanto à revogação, resolução, reenvio, troca,
anulação e/ou reembolso; e
ix) as disposições quanto à existência de eventuais garantias comerciais;
3.3.6 Todas as informações que façam referência a custos devem indicar a moeda
utilizada e o respectivo valor em moeda corrente nacional.

4) PROCESSO DE CONFIRMAÇÃO
4.1. Devem ser assegurados ao consumidor, antes de concluir a transação:
4.1.1. o reconhecimento exato dos produtos ou serviços que deseja comprar, a
identificação e a correção de quaisquer erros, bem como a possibilidade de
modificar o pedido.
4.1.2. advertências, quando da inserção de seus dados pessoais, referentes à
atualização de sistemas antivírus, garantindo a eficiência e segurança da transação;
4.1.3. a autorização expressa e inequívoca do consumidor a fim de evitar que
produto, garantia ou serviço adicional seja incluído em sua compra por meio do
sistema opt out.
4.1.4. o seu consentimento expresso, livre e informado, de modo a não gerar
dúvidas, quanto à compra, bem como a manutenção de registro completo da
transação.
4.1.5. a possibilidade de cancelar a transação antes de concluir a compra.
4.1.6. a confirmação, pelo fornecedor, do recebimento do pedido sem atraso e por
meios eletrônicos.

5) PAGAMENTO
5.1. Os fornecedores devem garantir mecanismos de pagamento seguros e de fácil
utilização, bem como alertas e informações sobre a segurança que esses mecanismos
proporcionam.

6) RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
6.1. Os fornecedores devem estabelecer mecanismos eficientes e transparentes para
a prevenção e resolução direta e adequada das demandas dos consumidores, sem

qualquer ônus para o consumidor, incluindo mecanismos rápidos e eficientes de
reembolso.
6.2. Os fornecedores devem agir diligentemente de forma a tomar todas as medidas
possíveis, a fim de minimizar, bem como prevenir eventuais conflitos nas relações
estabelecidas no âmbito do comércio eletrônico.
6.3. A utilização de meios alternativos de resolução de litígios, tais como a
arbitragem, não pode ser empregada para elidir direitos e garantias previstos no
Código de Defesa do Consumidor.

7) RESPONSABILIDADE
7.1. A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pela Internet está
baseada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor.
7.2 Nos casos de danos sofridos pelos consumidores, a responsabilidade dos
fornecedores será analisada, considerando o nexo causal entre o dano sofrido e o
defeito do serviço, na exata medida de como ele é ofertado.

cartilha criada pelo governo reúne a interpretação dos Procons, Ministério Público, Defensorias Públicas, entidades civis

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

UM DEVOGADO DUS BÃO

Dizem que aconteceu em Minas Gerais, em Ubá, cidade onde nasceu o genial compositor Ary Barroso.

Na cidade havia um senhor, cujo apelido era Cabeçudo. Nascera com uma cabeça grande, dessas cuja boina dá pra botar dentro, fácil, fácil, uma dúzia de laranjas.

Mas fora isso, era um cara pacato, bonachão e paciente.

Não gostava, é claro, de ser chamado de Cabeçudo, mas desde os tempos do grupo escolar, tinha um chato que não perdoava. Onde quer que o encontrasse, lhe dava um tapa na cabeça e perguntava:

'Tudo bom Cabeçudo'?

O Cabeçudo, já com seus quarenta e poucos anos, e o cara sempre zombando dele.

Um dia, depois do milésimo tapão na sua cabeça, o Cabeçudo meteu a faca no zombeteiro e matou-o na hora.

A família da vítima era rica; a do Cabeçudo, pobre.

Não houve jeito de encontrar um advogado pra defendê-lo, pois o crime tinha muitas testemunhas.

Depois de apelarem pra advogados de Minas e do Rio, sem sucesso algum, resolveram procurar um tal de 'Zé Caneado', advogado que há muito tempo deixara a profissão, pois, como o próprio apelido indicava, vivia de porre.

Pois não é que o 'Zé Caneado' aceitou o caso? Passou a semana anterior ao julgamento sem botar uma gota de cachaça na boca!

Na hora de defender o Cabeçudo, ele começou a sua defesa assim:

- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.

Quando todo mundo pensou que ele ia continuar a defesa, ele repetiu:

- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri..

Repetiu a frase mais uma vez e foi advertido pelo juiz:

- Peço ao advogado que, por favor, inicie a defesa.

Zé Caneado, porém, fingiu que não ouviu e:

- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.

E o promotor:

- A defesa está tentando ridicularizar esta corte!

O juiz:

- Advirto ao advogado de defesa que, se não apresentar imediatamente os seus argumentos...

Foi cortado por Zé Caneado, que repetiu:

- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.

O juiz não agüentou:

- Seu moleque safado, seu bêbado irresponsável, está pensando que a justiça é motivo de zombaria?
Ponha-se daqui pra fora, antes que eu mande prendê-lo.

Foi então que o Zé Caneado disse:

-Senhoras e Senhores jurados, esta Côrte chegou ao ponto em que eu queria chegar...

Vejam que, se apenas por repetir algumas vezes que o juiz é meritíssimo, que o promotor é honrado e que os membros do júri são dignos, todos perdem a paciência, consideram-se ofendidos e me ameaçam de prisão..., pensem então na situação deste pobre homem, que durante quarenta anos, todos os dias da sua vida, foi chamado de Cabeçudo!

Cabeçudo foi absolvido e o Zé voltou a tomar suas cachaças em paz.

Mais vale um 'Bêbado Inteligente' do que um 'Alcoólatra Anônimo!

sábado, 7 de agosto de 2010

VW SP 1970


Bancos reclinavéis em forma de concha, relógio elétrico, ventilador com 2 velocidades

Hawaii Five-0 (2010) Preview

STJ: inscrição em SPC dá indenização de até R$ 25,5 mil

Tribunal não aceita recurso para baixar condenação de até 50 mínimos

Foi publicada ontem no Diário de Justiça mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo como razoáveis indenizações por inscrição indevida no cadastro do SPC ou do Serasa de até 50 salários mínimos - R$ 25,5 mil atualmente Por isso, não cabe revisão do valor determinado pelas instâncias inferiores até esse limite. Isso significa um pouco de agilidade na tramitação dos processos, pois o STJ não analisará recurso com esse propósito. As empresas condenadas têm o hábito de recorrer ao tribunal superior, para reduzir o valor.

Como é na prática
Com base nesses precedentes do STJ, o tribunal de segunda instância, que confirma a indenização de até 50 mínimos, não admite o Recurso Especial à Corte Superior. Mas, como o sistema processual brasileiro é pródigo em recursos, os réus insistem e recorrem por meio de agravo de instrumento e agravo regimental ao STJ, para que o Recurso Especial seja recebido e processado. São negados, mas os réus ganham pelo menos mais um ano e meio de prazo para efetuar o pagamento da indenização. O julgamento de um Recurso Especial costuma levar mais de três anos.

"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor dos danos morais arbitrados na instância ordinária somente pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos", diz pare do relatório do Resp 1.076.513/RJ, que beneficiou uma pequena empresa do Rio. Fonte: http://odia.terra.com.br/blog/viaanadangelo

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Código de Defesa do Consumidor deve ficar em local de fácil acesso ao público

CDC deve ficar em local de fácil acesso ao público

Começou a vigorar a Lei nº 12.291/2010, que obriga todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a terem como item obrigatório um exemplar, no mínimo, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O descumprimento da legislação, que foi divulgada no Diário Oficial da União no dia 21 de julho, ocasionará multa no valor de R$ 1.064, 10.

A Lei também estabelece que o Código de Defesa do Consumidor deve ficar em um local visível de fácil acesso ao público. "A Lei, ao obrigar os estabelecimentos comerciais a tornar o CDC visível, possibilita que o consumidor tenha acesso fácil à legislação que o protege", enfatiza o professor da Lex Editora, André Ricardo Blanco Ferreira Pinto, advogado especializado em assuntos relacionados ao direito do consumidor.

Para o advogado, a nova Lei representa uma política governamental no sentido de informar e educar a população acerca da existência do CDC. "Além disso, o Código pode ser impresso no site do Planalto - www.planalto.gov.br, não gerando ônus aos comerciantes e prestadores de serviços. Com algumas folhas, é possível imprimir a Lei e deixá-la à disposição de um consumidor em um balcão, por exemplo, junto com sua tabela de preços".

Porém, muitas pessoas leigas terão dificuldades em procurar seus direitos no Código. "Se o indívíduo tiver tempo e paciência, e começar a ler a Lei, ela consegue estabelecer quais são seus direitos básicos. Em pouco tempo, o consumidor consegue verificar se seu direito está ou não sendo violado", relata André Ricardo, ressaltando ainda que, por meio da Lei nº 12.291/2010, o governo brasileiro implementou uma política real de informação e disseminação da legislação do CDC. "A partir do momento que o consumidor sentir que seus direitos foram desrespeitados, terá o Código para consulta. Para os empresários, também é um alerta, afinal a Lei existe, vale para todos e deve ser lembrada".

Na opinião do professor da Lex Editora, toda política de informação e educação sobre o CDC beneficia todos que intervém na relação de consumo. "Os empresários e prestadores de serviços devem ter conhecimento sobre os direitos do consumidor para ter cada vez mais noção dos seus deveres. Quanto menos direitos do consumidor ele viola, mais ele aprimora o seu atendimento e menos lesão ele pratica. Há também menos gasto com indenizações e ações que são propostas nos juizados especiais".

O CDC foi instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e foi fruto de uma expressa determinação constitucional que buscou preencher uma lacuna legislativa existente no Direito Brasileiro, onde as relações comerciais, tratadas pelo Código Comercial do século XIX, não traziam nenhuma proteção ao consumidor. O Código é um conjunto de normas que tem por meta proteger os direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fabricante de produtos ou prestação de serviços com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta.Fonte: Blog Justiça e cidadania de O DIA