quinta-feira, 26 de abril de 2012

Tipos de Cerveja


 TEM CERTEZA DE QUE CONHECE TUDO DE CERVEJA? 
Descrição: cid:1.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Viagra / Cerveja de Bacon 
Descrição: cid:2.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Pizza / Cerveja de Melancia 
Descrição: cid:3.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Algas Marinhas 
Descrição: cid:4.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Café / Cerveja de Peixe 
Descrição: cid:5.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Côco / Cerveja de Ostra 
Descrição: cid:6.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Maconha 
Descrição: cid:7.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Laranja / Cerveja de Maçã Verde 
Descrição: cid:8.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Wasabi 
Descrição: cid:9.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Suco de Tomate / Cerveja de Limonada 
Descrição: cid:10.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Leite / Cerveja de Chocolate 
Descrição: cid:11.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja sabor Vagina / Cerveja de Galo 
Descrição: http://testosterona.blog.br/wp-content/uploads/2012/02/cervejas13.jpg
Cerveja de Creme de Malte 
Descrição: http://testosterona.blog.br/wp-content/uploads/2012/02/cervejas14.jpg
Cerveja de Pão de Banana 
Descrição: cid:14.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Cabeça de Cação 
Descrição: cid:15.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Pimenta 
Descrição: cid:16.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Chá 
Descrição: cid:17.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja de Pêssego 
Descrição: cid:18.3159579041@web114704.mail.gq1.yahoo.com
Cerveja pra cães

terça-feira, 24 de abril de 2012

Download ilegal não é roubo de propriedade intelectual

Por mais que baixar filmes ou músicas pela internet seja uma prática errada, caracterizada como ilegal, ela não pode ser juridicamente qualificada como roubo — nem mesmo furto — de propriedade intelectual. As indústrias da música, do cinema e do vídeo, entre outras, se referem ao download não autorizado como roubo para que as pessoas se sintam ameaçadas. Mas roubo — ou furto — significa se apossar de alguma coisa que pertence a outra pessoa. No caso de downloads, ninguém perde a propriedade de sua obra. O posicionamento foi defendido em entrevista ao canal de TV ABC pelo professor da Faculdade de Direito da Universidade Rutghers, de Nova Jersey, Stuart Green, que também é especialista em crime do colarinho branco.
No momento, os americanos discutem a qualificação dessa infração. É uma discussão importante, segundo o professor, porque há alguns anos as produtoras de bens intelectuais, os parlamentares que as defendem, agentes do FBI e promotores tentam fazer o público pensar sobre esse problema como um roubo. E tentam usar o peso moral do roubo para condenar essa prática. Mas muita gente distingue a apropriação de bens tangíveis da apropriação de bens intangíveis. Assim, pessoas que nunca entrariam em uma loja para roubar um DVD ou um CD, podem não ser relutantes em baixar alguma coisa da internet, diz ele.
"Para os jovens, por exemplo, fazer o download de música, filmes, vídeos e softwares da internet sequer parece uma coisa errada, carregada com a mesma dose de ilegalidade que caracteriza o furto de propriedades físicas", diz o professor. "Quando se trata de propriedade intangível, a coisa muda de figura. Se eu coloco alguma dessas propriedades em meu website para ganhar dinheiro, mas você descobre uma maneira de baixá-la sem me pagar, você não me subtraiu aquela propriedade, porque eu ainda a tenho", explica.
Se não é furto e muito menos roubo, o que é então? Em vez de falar sobre esses tipos de crime, é melhor falarmos sobre transgressão, contravenção ou, quem sabe, apropriação indébita ou uso não autorizado, diz. No caso, a transgressão é tradicionalmente entendida como o uso temporário da propriedade de alguém, sem a devida permissão. "Mas isso não significa subtração de propriedade. Dizer que alguém roubou a propriedade de alguém torna a coisa muito mais séria. É provavelmente uma das formas mais substanciais de crime contra a propriedade que temos", diz ele.
"E isso é exatamente o que as indústrias americanas do cinema, da música, do vídeo, entre outras, querem que aconteça. Elas querem que as pessoas acreditem que fazer o download de suas obras é um crime tão sério quanto o roubo, que deve ser punido na mesma medida", declara. Mas, por essa ser uma ideia que muita gente não aceita, é preciso rever todo o quadro, antes que ele comece a minar a eficácia e a legitimidade da legislação pertinente e as pessoas deixem de levar a lei a sério, afirma.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2012

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Reação de Leo Moura no gol do Emelec - Flamengo Eliminado KKKKKKK

Direitos Básicos do Consumidor: Comércio deve como princípio a informação

A internet, cada dia mais democrática, tem se mostrado uma boa opção para as pessoas que procuram produtos e serviços de maneira rápida, segura e sem sair de casa.
Inicialmente vista com grande desconfiança pelos consumidores e até com alguma resistência pelos comerciantes, hoje é uma ferramenta totalmente difundida entre os meios de comunicação, e não há sequer uma grande rede de comércio que não tenha um site contendo a sua “vitrine virtual”, com seus produtos dispostos ao alcance de quem desejar adquiri-los.
São diversos os sites de lojas de departamentos, fabricantes, prestadores de serviços e até profissionais não muito conhecidos disponíveis hoje na rede, oferecendo uma infinidade de bens e serviços, visando atender às necessidades de todos os públicos.
As vantagens são inúmeras para os consumidores: busca rápida, facilidade para comparar preços; diversidade dos produtos e serviços; muitas opções de marcas e preços - vantagens que se estendem aos comerciantes, os quais conseguem expor seus produtos a um número cada vez maior de potenciais clientes, sem os altos custos com a propaganda convencional e sem precisar ter uma filial em cada canto das cidades ou países que deseja atuar.
Não obstante todas as benesses apresentadas, os cuidados tanto para quem disponibiliza como para quem adquire produtos pela internet devem ser redobrados para evitar aborrecimentos e prejuízos.
Além de todas as garantias que o Código de Defesa do Consumidor dispõe ao consumidor ao adquirir produtos e serviços diretamente no estabelecimento comercial [1] (vícios e defeitos), ao consumidor que os adquire de forma não presencial (por internet, pelo telefone, por catálogo etc) há uma proteção adicional: o direito ao arrependimento pela compra, possibilitando que o produto ou serviço possa ser devolvido no período de sete dias da data do seu recebimento pelo simples fato de não o desejar mais e ainda ter devolvido integralmente o valor pago pelo bem.
O consumidor não presencial também pode requerer a devolução do dinheiro e o cancelamento da compra, sem nenhum ônus, caso o produto ou serviço não seja entregue ou executado no prazo contratado.
Desta feita, ao fornecedor comerciante ou fabricante que deseja utilizar desse eficiente meio para ampliar seu negócio e aumentar suas vendas, deve dar especial atenção às informações prestadas sobre seus produtos, suas especificações, finalidades, quantidade, preço, forma de pagamento, quantidade disponível em estoque e prazo para entrega.
Necessário especificar também os fatores que podem alterar o prazo de entrega (indisponibilidade no estoque ou pagamento fora de prazo pelo consumidor, por exemplo) e o preço (no caso de promoções por tempo limitado).
Enfim, deve o comerciante disponibilizar aos seus clientes, além de um contrato redigido de forma clara, objetiva e detalhada, todas as informações de maneira correta e adequada em toda a área virtual, evitando equívocos por parte dos consumidores [2].
Concluindo, a internet é um ambiente absolutamente favorável para comércio, trazendo vantagens para ambas as partes, mas por dispensar a presença da pessoa do comerciante, deve ter a informação como princípio básico para o bom relacionamento entre estas.

[1] Capitulo III Seção II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. Artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
[2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Denise Pereira dos Santos é Coordenadora da Área de Relações de Consumo do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2012

Chora Flamengo - Emelec Classificado KKKK





sexta-feira, 6 de abril de 2012

Artistas da Música Antes da Fama


Lady Gaga




Drake


Rihanna


Deadmau5


Katy Perry


Bruno Mars


The Beatles


Jay-Z




Fergie (Black Eyed Peas)


Skrillex


Christina Aguilera


Snoop Dogg


Jennifer Lopez


James Hetfield (Metallica)


Shakira


Kanye West


Nicki Minaj


Coldplay


Mariah Carey


Eminem


Madonna


Justin Timberlake


Taylor Swift


Kings of Leon


Avril Lavigne


P Diddy


Adele


Jack Black


Marilyn Manson


Jessica Simpson


Kurt Cobain


Prince


Beyonce



Bruce Springsteen


50 Cent


Lil Wayne


Gwen Stefani


Thom Yorke (Radiohead)


Bon Jovi



John Mayer