Importadora de carros não deve receber o pagamento de uma Ferrari F-430 F1 por ter vendido o automóvel sem informar ao comprador que ele foi envolvido em acidente anteriormente. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a suspensão do pagamento do automóvel pelo comprador. O TJ-MG confirmou liminar concedida pelo juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte. Cabe recurso.
No dia 29 de janeiro de 2009, o comprador firmou contrato de compra e venda com a importadora Via Itália Comércio e Importação de Veículos, sediada em São Paulo, adquirindo um veículo Ferrari, versão F-430 F1, por R$ 970 mil. O adquirente pagou R$ 100 mil à vista e deu ainda como entrada um veículo Porsche Cayenne pelo valor de R$ 120 mil. O restante seria pago por meio de cheques a compensar a partir de fevereiro deste ano.
No dia 26 de maio, o dono do carro tentou vender o veículo para um terceiro, como parte de outra aquisição, quando este lhe mostrou um vídeo no site youtube.com em que se via que o automóvel em questão tinha se envolvido em um acidente em São Paulo. O comprador contratou então uma perícia, que constatou que o veículo tinha vários defeitos decorrentes do acidente e parte de sua carroceria trocada.
O dono da Ferrari, então, ajuizou ação contra a importadora. Pediu a devolução do valor pago e, em caráter liminar, a suspensão da compensação dos cheques restantes. A liminar foi concedida pelo juiz José Washington Ferreira da Silva, que determinou a expedição de ofício ao Banco Real para que se abstenha de compensar os cheques que venceriam a partir da data da decisão (junho deste ano).
A importadora ajuizou agravo de instrumento junto ao TJ-MG. Pediu a suspensão da liminar com o argumento de que o comprador adquiriu o carro usado e ciente da situação do automóvel. Argumentou, ainda, que o veículo já estava em sua posse e uso, mesmo ainda não tendo pagado o preço total.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, manteve a liminar para suspender a compensação dos cheques.
Segundo o relator, o veículo “foi adquirido nas dependências de uma conceituada empresa especializada em venda de veículos importados, circunstância que imbuem o consumidor de extrema confiança e certeza acerca do negócio realizado e, exatamente por essa razão, a constatação futura de elementos até então desconhecidos provoca grande frustração no adquirente”.
Ainda segundo o desembargador Alvimar de Ávila, “o presente feito demanda produção de prova pericial, cabendo a um especialista analisar o veículo e demonstrar tecnicamente a procedência ou não dos pontos atacados pelas partes, sendo que, para tanto, entendemos mais razoável que o comprador, por ora, permaneça na posse do veículo e deixe de pagar as parcelas restantes do contrato, mormente porque já houve pagamento substancial do preço e o bem fora oferecido como caução”. O relator, por outro lado, atendeu ao pedido da importadora para determinar a imediata realização de perícia técnica no automóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0024.09.594663-8/001
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