Um homem que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a paternidade biológica dos dois filhos deve receber R$ 200 mil de indenização por danos morais da ex-mulher, em razão da omissão referida.
Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve o valor da indenização fixado pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.
De acordo com o tribunal, o caso envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao STJ em recursos especiais interpostos pelas duas partes.
O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo TJ-RJ.
Em seu voto, a ministra destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher.
Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância.
Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique.
Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. “Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16”, ressaltou a ministra.
Segunda-feira, 17 de setembro de 2007
FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br
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