terça-feira, 19 de maio de 2009

Direito de contestar a paternidade não prescreve



A ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.

Segundo os autos, o filho nasceu durante o período em que sua mãe era casada com um homem, que suspeitou não ser pai da criança. Apesar disso, decidiu registrá-lo. Pouco tempo depois do nascimento da criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante.

O filho, autor do recurso, pedia reforma da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecera o direito de seu pai contestar a paternidade, a qualquer tempo, por meio da ação negatória. No recurso, ele alegou que a decisão do TJ-SP violou o artigo 178, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916, que dispõe que o prazo para o pai contestar a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança. A defesa ainda argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27) garante a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, com o intuito de proteger o direito de menores saber quem são seus pais.

O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da 4ª Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho.

Mencionando vários precedentes do STJ, o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que o direito de investigar o estado de filiação está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil. informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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