Itaú está proibido de cobrar tarifa de renovação de cadastro
O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, anulou a cobrança de tarifas de renovação de cadastro de uma cliente do Itaú. Em audiência realizada ontem, dia 29, ele condenou o banco a pagar R$ 700 de indenização, por danos morais, à aposentada Evanda Ribeiro Lemes, de 66 anos.
A cliente também receberá R$ 33, 60, referentes à restituição em dobro das parcelas debitadas duas vezes pelo Itaú de sua conta em 2008. Ainda de acordo com a decisão, o banco está proibido de efetuar a cobrança, sob pena de multa de R$ 500 por cada evento.
Segundo o juiz, a tarifa de renovação de cadastro somente pode ser cobrada quando houver efetiva prestação de serviço. Ele disse que o site do Banco Central (Bacen) define o fato gerador para a cobrança a atualização de dados cadastrais para atendimento da regulamentação acerca da política de 'conheça seu cliente'.
"A tarifa de renovação de cadastro somente pode ser cobrada quando houver efetiva prestação do serviço, não podendo ser cobrada pelo simples decurso de prazo. Assim, fica claro que nem mesmo o Bacen autorizou a cobrança da tarifa em questão, sem que houvesse contraprestação efetiva, o que se coaduna, quase que obrigatoriamente, com os princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor", afirmou o magistrado, com base no inciso III da Carta nº 3349/2008 do Banco Central.
Ele disse também que o Itaú não comprova no processo ou sequer alega que houve qualquer contraprestação, deixando fortes indícios de que as cobranças foram realizadas pelo mero decurso do prazo. "Evidente que não pode o banco aproveitar um rol de possibilidade de cobranças de tarifas, e repassá-las ao consumidor, indistintamente, sem certificar-se de estar sendo merecedor de tais quantias", ressaltou.
A aposentada entrou com a ação no Juizado de Angra em março deste ano. Ela questionou a validade da cobrança, realizada na sua conta em duas parcelas, nos meses de novembro e dezembro de 2008, cada uma no valor de R$ R$ 8,40. O Itaú alegou que as cobranças seriam lícitas, conforme autorização da Resolução 3518 e Circular 3371, ambas do Bacen. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo juiz.
Processo nº 2009.003.002516-0 Fonte: Tj Rj
A cliente também receberá R$ 33, 60, referentes à restituição em dobro das parcelas debitadas duas vezes pelo Itaú de sua conta em 2008. Ainda de acordo com a decisão, o banco está proibido de efetuar a cobrança, sob pena de multa de R$ 500 por cada evento.
Segundo o juiz, a tarifa de renovação de cadastro somente pode ser cobrada quando houver efetiva prestação de serviço. Ele disse que o site do Banco Central (Bacen) define o fato gerador para a cobrança a atualização de dados cadastrais para atendimento da regulamentação acerca da política de 'conheça seu cliente'.
"A tarifa de renovação de cadastro somente pode ser cobrada quando houver efetiva prestação do serviço, não podendo ser cobrada pelo simples decurso de prazo. Assim, fica claro que nem mesmo o Bacen autorizou a cobrança da tarifa em questão, sem que houvesse contraprestação efetiva, o que se coaduna, quase que obrigatoriamente, com os princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor", afirmou o magistrado, com base no inciso III da Carta nº 3349/2008 do Banco Central.
Ele disse também que o Itaú não comprova no processo ou sequer alega que houve qualquer contraprestação, deixando fortes indícios de que as cobranças foram realizadas pelo mero decurso do prazo. "Evidente que não pode o banco aproveitar um rol de possibilidade de cobranças de tarifas, e repassá-las ao consumidor, indistintamente, sem certificar-se de estar sendo merecedor de tais quantias", ressaltou.
A aposentada entrou com a ação no Juizado de Angra em março deste ano. Ela questionou a validade da cobrança, realizada na sua conta em duas parcelas, nos meses de novembro e dezembro de 2008, cada uma no valor de R$ R$ 8,40. O Itaú alegou que as cobranças seriam lícitas, conforme autorização da Resolução 3518 e Circular 3371, ambas do Bacen. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo juiz.
Processo nº 2009.003.002516-0 Fonte: Tj Rj
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