A omissão da previsão do prazo de prestação de serviços não pode dar base para que o fornecedor fixe prazo maior ainda de fidelização de serviços. Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou abusiva a fixação de prazo de 18 meses para fidelidade de serviços,6 meses a mais do que o estabelecido pela Anatal — 12 meses.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. O MP pediu a condenação da NET Rio ao pagamento de indenizações individuais e coletivas no valor mínimo de R$ 100 mil. O TJ fluminense não considerou a ocorrência de dano moral individual, nem de danos morais de natureza coletiva.
O subscritor da ACP, promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes, esclareceu que os consumidores lesados devem se dirigir a um Juizado Especial Cível com uma cópia do acórdão da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ e dos comprovantes da cobrança indevida feita pela NET. “O principal efeito prático do julgamento consiste na redução do prazo da fidelidade para a internet banda larga, ao qual a empresa NET está obrigada imediatamente. Já o consumidor que tiver sido multado por cancelar seu contrato depois de um ano e antes de 18 meses, deverá demonstrar o seu prejuízo individual perante o Juizado. Caso este consumidor pretenda ser indenizado por danos morais, deve ingressar com um novo processo individual contra a empresa”, disse o promotor. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2012
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