O Banco Central definiu novas regras para o encerramento de contas bancárias – uma tentativa de reduzir o embate entre correntistas e instituições financeiras.
- A consumidora levou um susto quando descobriu que seu nome estava no cadastro de devedores da Serasa. Há dois anos, depois de deixar o emprego, ela parou de movimentar uma conta salário. “Eu imaginei que a empresa fecharia conta”, ela conta. “Eles me informaram de que eu estava devendo a quantia de R$ 717, por manutenção de conta”.
- Comerciante ficou seis meses sem mexer na conta corrente. Acreditou que ela estava encerrada. “Eles também nunca me mandaram um extrato, como é que eu podia imaginar que estava no negativo? Eu deixei dinheiro na conta, só que a manutenção da conta foi comendo esse dinheiro. E quando não deu, eles entraram no cheque especial”, diz.
A partir de agora, um acordo entre o Banco Central, órgãos de defesa do consumidor e a Federação Brasileira de Bancos estabeleceu novas regras para evitar transtornos como esses. Caso a conta não seja movimentada por mais de 90 dias, o banco deve comunicar ao correntista que as tarifas de manutenção continuam sendo cobradas e que, após seis meses de inatividade, a conta poderá ser encerrada. Depois desse prazo, a instituição financeira deve suspender as cobranças.
De acordo com as novas regras, clientes que cometem irregularidades – como os que emitem cheques sem fundo com freqüência – podem ter a conta cancelada, desde que sejam informados num prazo de 30 dias.
Outra novidade é que um correntista pode pedir o encerramento de uma conta, mesmo que esteja com o CPF irregular ou cheques sustados. “Tem que ser feito por escrito, assinado pelo gerente do banco e pelo consumidor, solicitando o encerramento dessa conta – para que o consumidor tenha o comprovante de que o banco recebeu aquela solicitação e que vai providenciar em 30 dias”, orienta o Procon de Minas Gerais.
O Banco Central informou que as instituições financeiras têm até o fim do ano para se adequarem às novas normas.
- Débito em conta corrente
Qualquer débito em conta corrente deve ser feito com conhecimento e autorização do consumidor. Alguns exemplos: tarifas bancárias pela utilização de determinados serviços (os serviços cobrados e os valores devem estar expostos nas agências bancárias); juros sobre limite especial; juros sobre empréstimos; CPMF; débitos automáticos, entre outros.
Por esse motivo, os bancos não podem, por exemplo, debitar da conta corrente do cliente o valor referente ao pagamento de cartão de crédito, exceto se houve autorização expressa para esse procedimento.
- Encerramento de conta bancária
De acordo com a Resolução 2747 do Banco Central, o cancelamento do contrato de abertura de uma conta deve ser feita por escrito, seja pelo banco, seja pelo cliente. Para resguardar seus direitos, o consumidor deve fazer o pedido em duas vias e guardar uma delas protocolada. Ao encerrar sua conta, o cliente deve devolver talões de cheques e cartões que estejam em seu poder, verificar se já foram debitados os cheques pré datados emitidos e, cancelar as autorizações de débitos .
Nos casos em que o cliente deixa de movimentar a conta, mas não formaliza o encerramento por não estar informado dessa necessidade, e recebe, tempos depois, cobrança de valores significativos ( tarifas, cpmf e outras) por parte dos Bancos , não deve pagar sem que haja um questionamento e solicitação de detalhamento da dívida, uma vez que é obrigação do Banco encaminhar para o consumidor,um extrato mensal gratuito.
- Débitos bancários não reconhecidos
Sempre que o consumidor constatar que sofreu débitos não reconhecidos, apesar de ter seguido todas as normas de segurança ao usar serviços bancários, a instituição financeira pode ser questionada com base no princípio da boa fé e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
- Tarifas bancárias
Tarifas: De acordo com a Resolução nº 2303 de 25.07.96, emitida pelo Conselho Monetário Nacional, os bancos estão autorizados a cobrar tarifas por diversos serviços prestados ao cliente, desde que essa cobrança seja previamente informada, em quadros demonstrativos afixados em locais visíveis das agências, com antecedência de 30 dias.
As alterações, tanto para inclusão de novas tarifas quanto para reajuste das já cobradas, também terão que ser comunicadas com o mesmo prazo de antecedência. Os quadros devem conter:
- relação dos serviços cobrados e respectivos valores;
periodicidade da cobrança;
informação de que os valores cobrados foram determinados pelo próprio banco. - Os extratos mensais gratuitos que são enviados aos clientes com toda a movimentação, devem informar, claramente, os serviços prestados e as respectivas tarifas. Como os preços das tarifas são liberados, pode haver grandes diferenças entre os valores cobrados por cada banco.
- Limite de cheque especial – alteração e/ou cancelamento sem aviso prévio
O contrato de abertura de crédito, seja ele por meio de cheque especial ou outra modalidade, deve ser necessariamente firmado para vigorar por tempo determinado. Se interessar às partes, pode ocorrer renovação automática.
Considerando que os contratos firmados com consumidores devem ser pautados pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, não havendo interesse pela renovação por parte do banco, o consumidor deve ser comunicado da decisão com a antecedência necessária para se adequar à nova situação.
O valor do limite pactuado também não pode sofrer qualquer tipo de alteração, seja ela para um valor maior ou menor, sem que o consumidor seja informado e concorde .
- Limite cheque especial – juros
A cobrança de juros sobre limite do cheque especial é cabível quando o consumidor utiliza-se do saldo total ou parcial colocado à sua disposição. O cálculo do valor devido tem que ser feito sobre o número de dias de utilização do empréstimo.
Os consumidores devem, na medida do possível, evitar a utilização desses serviços bancários, já que as taxas cobradas pelos bancos por esse dinheiro são altas.
Fonte Internet- Direito do Consumidor
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