DIARISTA
-Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª
Região.
Vejam
a decisão abaixo".
Assunto:
Diarista - Súmula 19
Data: 17 de fevereiro de 2012 14:15:10 BRST
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO,
Data: 17 de fevereiro de 2012 14:15:10 BRST
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO,
no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
tendo em
vista o decidido pelo Tribunal Pleno reunido em Sessão
Ordinária, no dia 5 de maio de 2011,
com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores
etc.
etc.
RESOLVE:
Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO.
RESOLVE:
Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO.
DIARISTA.
PRESTAÇÃO
LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação laboral doméstica realizada
A prestação laboral doméstica realizada
até três vezes por
semana
não enseja
configuração do vínculo empregatício,
por ausente
o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei
5.859/72.”
O ministro Ives Gandra Martins Filho,
O ministro Ives Gandra Martins Filho,
relator de
um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo
a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por
semana numa residência, definiu em seu voto a
situação:
"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração,
"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração,
geralmente
superior àquilo que receberia se trabalhasse
continuamente para o mesmo empregador,
pois nela
estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os
encargos sociais que seriam recolhidos a
terceiros”,
afirmou o
ministro Ives.
“Se não
quiser mais prestar serviços para este ou aquele
tomador,
não
precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a
nenhuma formalidade,
já que é de
sua conveniência,
pela
flexibilidade de que goza,
não manter
um vínculo estável e permanente com um único
empregador,
pois mantém
variadas fontes de renda provenientes de vários postos
de serviços que mantém."
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal
nas
diversas decisões em que negou o reconhecimento do
vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas
de família.
Cabe
ressaltar que o termo “diarista”
não se
aplica apenas a faxineiras e
passadeiras,
(modalidades
mais comuns dessa prestação de serviço).
Ela abrange
também
jardineiros,
babás,
cozinheiras,
tratadores de
piscina,
pessoas
encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes
e mesmo as
“folguistas”
–
que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
Uma vez que
o serviço se dê apenas em alguns dias da semana,
trata-se de
serviço autônomo, e não de
empregado doméstico
– não se
aplicando, portanto,
os direitos
trabalhistas garantidos a estes, como
13º
salário, férias,
abono de
férias, repouso
remunerado e
aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição
Federal.
FIM
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