O princípio da onerosidade excessiva é previsto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso V, incluído entre os direitos básicos do consumidor, que permiti a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. O artigo 51, inciso IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas “que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade”; o inciso II, parágrafo 1º, presume exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
O Código Civil de 2002, artigo 478, autorizava a “resolução do contrato”, diante da vantagem exagerada e onerosidade excessiva e frente a acontecimentos extraordinárias e imprevisíveis.
As dificuldades na area de telefonia, como o fato de a empresa não aceitar pedido por escrito de cancelamento e não entregar ao consumidor o contrato, resta-lhe servir do Judiciário, ante a omissão da Anatel. O julgador inverterá o ônus da prova, na forma do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, e, impedirá o abuso praticado pelas empresas de telecomunicações.
A regra prevista no Código de Defesa do Consumidor, também cabe na cobrança abusiva de juros por parte de bancos, inclusive no que tange a empréstimo consignado.
Se o consumidor reclama má prestação de serviço, é evidente que não pode continuar preso ao contrato, cabível, portanto, a rescisão, sem qualquer sanção, na forma do artigo 20 da lei consumerista. É assegurado ao consumidor o direito de mudar de operadora e a imposição da fidelidade fere vários dispositivos entre os quais o inciso I, artigo 39, do CDC.
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A regra prevista no Código de Defesa do Consumidor, também cabe na cobrança abusiva de juros por parte de bancos, inclusive no que tange a empréstimo consignado.
Se o consumidor reclama má prestação de serviço, é evidente que não pode continuar preso ao contrato, cabível, portanto, a rescisão, sem qualquer sanção, na forma do artigo 20 da lei consumerista. É assegurado ao consumidor o direito de mudar de operadora e a imposição da fidelidade fere vários dispositivos entre os quais o inciso I, artigo 39, do CDC.
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