Está
mantida a liminar da Justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança
da “tarifa de adiantamento a depositante”, aplicada contra quem excede
os limites do cheque especial. O ministro Luis Felipe Salomão, do
Superior Tribunal de Justiça, rejeitou agravo interposto pelo Banco do
Brasil, na tentativa de que a corte analisasse Recurso Especial contra a
liminar.
O ministro ressaltou que a jurisprudência não admite o uso de Recurso Especial para discutir os requisitos da concessão de liminares.
O adiantamento a depositantes é a “permissão” dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta corrente).
O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, “diante da possível abusividade da cobrança”, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao manter a liminar, o TJ-RJ observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente”. O artigo 39 do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação — um dos pressupostos da medida liminar —, o TJ-RJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, “pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade”.
O Banco do Brasil entrou com Recurso Especial para tentar reverter a decisão do TJ-RJ no STJ. O recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo. Sustentou que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Salomão observou que o TJ-RJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.
“Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ”, afirmou o ministro.
Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de Recurso Especial para discutir os requisitos da concessão de liminares — seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7. Com informações da Assesoria de Imprensa Superior Tribunal de Justiça.
AREsp27307
O ministro ressaltou que a jurisprudência não admite o uso de Recurso Especial para discutir os requisitos da concessão de liminares.
O adiantamento a depositantes é a “permissão” dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta corrente).
O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, “diante da possível abusividade da cobrança”, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao manter a liminar, o TJ-RJ observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente”. O artigo 39 do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação — um dos pressupostos da medida liminar —, o TJ-RJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, “pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade”.
O Banco do Brasil entrou com Recurso Especial para tentar reverter a decisão do TJ-RJ no STJ. O recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo. Sustentou que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Salomão observou que o TJ-RJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.
“Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ”, afirmou o ministro.
Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de Recurso Especial para discutir os requisitos da concessão de liminares — seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7. Com informações da Assesoria de Imprensa Superior Tribunal de Justiça.
AREsp27307
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2011
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