segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Consumidora é condenada por mentir na ação judicial

Consumidora é condenada por mentir na ação judicial

Uma consumidora deve pagar multa e indenização por litigância de má-fé. Motivo: mentiu na ação. A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A autora ingressou com pedido de indenização por danos morais queixando-se dos serviços do Banco do Brasil e da administradora de cartões de crédito Visa. Afirmou que o seu cartão foi bloqueado indevidamente, o que a impediu a utilizá-lo em viagem ao exterior.
O Banco do Brasil e a Visa contestaram o pedido, demonstrando, por intermédio do extrato do cartão da autora, que ela usou diversas vezes seu cartão bancário no exterior, durante o período alegado.
Para o juiz, restou configurada má-fé da autora, com fundamento no artigo 17, II, do Código de Processo Civil. Segundo ele, "se a autora teve alguns problemas com o cartão, não obtendo êxito em proceder alguns saques, deveria explicitar tais aspectos como causa de pedir da demanda, possibilitando a adequada avaliação deste juízo no tocante à pretensão formulada.
Na inicial, ela afirma que "o cartão foi bloqueado impedindo o uso, seja para saque, débito ou crédito". De acordo com o juiz, é possível inferir, pela leitura dos fatos narrados, que esse bloqueio teria perdurado por toda a viagem, o que, não aconteceu.
Diante disso, o juiz não só julgou improcedente o pedido da autora, como a condenou ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, além de R$ 1 mil, a título de indenização, que deverá ser pago solidariamente aos réus, corrigido e com juros de 1%. A autora também deverá arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 500 para cada parte requerida.
Em instância recursal, a sentença foi mantida pelo colegiado da 2ª Turma, que decidiu, ainda, comunicar à OAB-DF a atitude entendida como clara litigância de má-fé, uma vez que o profissional que atuou no processo "faltou com a verdade nos autos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
2010 01 1 056062-3
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2011

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