quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Falta de Luz gera Indenização

Os consumidores de energia elétrica receberam R$ 163,7 milhões em compensação por interrupção no fornecimento de energia no primeiro semestre, aumento de 7,43% em relação ao total pago em igual período de 2010.
Segundo as informações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) desta quinta-feira (13), foram pagas 41 milhões de compensações pelo descumprimento dos indicadores que medem a duração da interrupção por unidade consumidora (DIC), a frequência de interrupção (FEC) e a duração máxima de interrupção contínua (DMIC).
O Sudeste foi a região com maior valor de compensações, que totalizaram em R$ 61,68 milhões. Em segundo lugar, a região Norte contabilizou R$ 44,66 milhões em pagamentos. O Nordeste pagou R$ 27,28 milhões e o Sul teve R$ 17,54 milhões em compensações. Na região Centro-Oeste foram pagos R$ 12,59 milhões.
As informações fazem parte do balanço consolidado pela Aneel a partir das informações encaminhadas por 61 concessionárias de distribuição de energia elétrica do país.

Quem tem direito a indenização?

Todo consumidor que se sentir lesado por cortes no fornecimento de energia elétrica tem o direito de pedir indenização à concessionária responsável. Esta é a orientação do Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor).
Já a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) discorda. De acordo com a agência reguladora, entretanto, somente os consumidores que registraram algum dano em equipamentos elétricos causado pela interrupção no fornecimento são os que tem o direito de solicitar o ressarcimento.
Segundo José Teixeira Fernandes, subsecretário do Procon RJ, “é dever da concessionária prestar o serviço conforme o que foi acordado. Caso isso não ocorra, ela deve indenizar os consumidores que alegarem prejuízos decorrentes de um eventual serviço mal prestado”, informa.
Segundo Fernandes, primeiramente o cliente deve dirigir-se a concessionária e tentar resolver o problema. Se não houver acordo, o próximo passo é levar a reclamação ao Procon, caso a queixa seja em nome de pessoa física; as empresas devem procurar diretamente o Poder Judiciário. “O mais importante é não deixar de reclamar e buscar seus direitos”, completa.

Limite de tempo para a interrupção de energia

A agência reguladora informa que é dever das empresas concessionárias indenizar os consumidores somente quando a duração nas interrupções no fornecimento ultrapassam os limites estipulados.
Na fatura, há três indicadores: o Dic (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora), o Fic (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e o Dmic (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora). Segundo a Aneel, caso o cliente constate que ficou mais tempo ou mais vezes sem energia do que o limite estipulado, ele pode procurar a companhia para receber a indenização.
A compensação é feita por meio de desconto na fatura de energia do mês subsequente à apuração dos índices.

O que fazer em caso de equipamentos danificados

O Procon aconselha que todas as pessoas que tiveram equipamentos danificados por conta de quedas de energia elétrica busquem indenização. O órgão cita que, de acordo com a Resolução 360/2009 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), independente do motivo do blecaute, o consumidor tem direito a pedir o ressarcimento em dinheiro quando tem equipamentos danificados.
A resolução estipula que a reclamação pode ser feita diretamente à concessionária de energia em até 90 dias. O aparelho quebrado deve permanecer guardado.

Esse contato pode ser feito por qualquer canal de atendimento, internet, telefone ou nas lojas físicas. Em seguida, a empresa terá de abrir um processo de indenização.

A empresa tem então dez dias para inspecionar o bem danificado - o mesmo prazo cai para um dia no caso de itens utilizados para refrigeração de alimentos perecíveis ou medicamentos. Após o período, a empresa tem mais 15 dias para definir se haverá ressarcimento ou não do valor equivalente ao equipamento, e outros 20 dias para realizar o pagamento.

O Procon alerta que as pessoas não devem reparar os equipamentos danificados, a não ser que tenham uma autorização formal da concessionária. Por outro lado, destaca que os usuários não podem dificultar a inspeção do item com problema, pois podem perder o direito à indenização.

Passo a passo

O ideal é que o consumidor lesado ao entrar em contato com a concessionária indique seu código de cliente (presente na fatura), seu nome completo, o dia, mês e ano da ocorrência, além de relatar as características do equipamento (marca, modelo, número de série e ano de fabricação) e os problemas que ele está apresentando.

Após esse procedimento, a companhia deverá fornecer o número do protocolo referente ao chamado. O consumidor deve anotar e guardar esse número, que poderá ser solicitado durante o processo de ressarcimento.
(Com informações da Reuters)

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